ACÓRDÃO Nº 131 DE 06 DE AGOSTO DE 2002
PROCESSO Nº 320 - CLASSE 12
RELATOR: JUIZ ANTONIO FELICIANO POLI
INTERESSADO: JOSÉ FLADEMIR DO CARMO CARDOSO – CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL PELA COLIGAÇÃO "PTB, PPB e PST"
REPRESENTANTE: LUIZ MÁRIO ARAÚJO BUENO

 

EMENTA – Registro de Candidatos. Deputado Estadual. Impugnação. Ausência de comprovação de desincompatibilização. Irregularidade sanada. Improcedência da impugnação. Deferimento do pedido de registro.

Tratando-se de impugnação ao pedido de registro por ausência de comprovação de desincompatibilização do requerente por ser funcionário público, uma vez sanada a irregularidade e atendidos os demais requisitos legais exigidos, julga-se improcedente a impugnação, deferindo-se o pedido de registro de candidaturas.

- Julgada improcedente a impugnação. Registro deferido, nos termos do voto do Relator.

- Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro de candidatura, pela Coligação "PTB, PPB e PST", para o cargo de Deputado Estadual do candidato em referência:

Nome do candidato

Número

Opção de nome

José Flademir do Carmo Cardoso

11999

Cardoso da PM

Decisão publicada em sessão.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 06 de agosto de 2002.

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO FELICIANO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado na 52ª Sessão Ordinária de 06/08/2002.