ACÓRDÃO Nº 129 DE 06
DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA Registro de Candidatos. Deputado Estadual. Impugnação. Ausência de comprovação de desincompatibilização. Irregularidade sanada. Improcedência da impugnação. Deferimento do pedido de registro. |
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Tratando-se de impugnação ao pedido de registro por ausência de comprovação de desincompatibilização do requerente por ser funcionário público, uma vez sanada a irregularidade e atendidos os demais requisitos legais exigidos, julga-se improcedente a impugnação, deferindo-se o pedido de registro de candidaturas. |
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- Julgada improcedente a impugnação. Registro deferido, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro de candidatura, pelo Partido Popular Socialista - PPS, para o cargo de Deputado Estadual do candidato em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 06 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente; ANTONIO FELICIANO POLI Juiz Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 52ª Sessão Ordinária de 06/08/2002. |