ACÓRDÃO Nº 124 DE 06
DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA Registro de Candidato. Renúncia. Substituição. Candidato inexistente. Impossibilidade. |
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Tem-se como impossível a substituição de candidato cujo pedido de registro não foi requerido pelo partido nem pelo renunciante. |
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- Renúncia não conhecida e, em conseqüência, julgado prejudicado o pedido de registro, nos termos do voto da Relatora. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, não conhecer a renúncia de SILVANO ALVES CAMPOS, via de conseqüência, julgar prejudicado o pedido de registro de candidatura de JOSÉ BENTO PINHEIRO FONSECA. Decisão publicada em sessão. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 06 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente; Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 52ª Sessão Ordinária de 06/08/2002. |