ACÓRDÃO Nº 123 DE 06
DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA Registro de Candidatos. Art. 14, § 9º, CF. Moralidade e vida pregressa. Indeferimento do registro. |
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Considera-se inapto ao exercício de mandato eletivo, pretenso candidato que tenha antecedente criminal atentatório ao princípio da moralidade, norteador da administração pública. Exegese do § 9º, do art. 14, da Constituição da República. |
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- Registro indeferido, nos termos do voto da Relatora. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, indeferir o pedido de registro de candidatura, pela Coligação "Frente Trabalhista" (PDT e PAN), para o cargo de Deputado Federal do candidato em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 06 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente; Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 52ª Sessão Ordinária de 06/08/2002. |