ACÓRDÃO Nº 122 DE 06
DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA Registro de Candidatos. Impugnação. Art. 14, § 9º, CF. Moralidade e vida pregressa. Processos arquivados. Prescrição ou renúncia. Deferimento do pedido. |
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A existência de processos criminais instaurados contra pretenso candidato não constitui ofensa ao princípio da moralidade, para efeito do exercício de mandato eletivo, se foram arquivados pela ocorrência de prescrição ou por renúncia ao direito de queixa. |
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- Registro deferido, nos termos do voto da Relatora. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, deferir o pedido de registro de candidatura, pela Coligação "Frente Trabalhista" (PDT e PAN), para o cargo de Deputado Estadual do candidato em referência: |
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Decisão publicada em sessão. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 06 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente; Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 52ª Sessão Ordinária de 06/08/2002. |