ACÓRDÃO Nº 120 DE 06
DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA Representação Eleitoral. Agravo em Representação. Fixação de propaganda eleitoral em placas indicadoras de logradouros e postes de semáforos. Propaganda eleitoral irregular. Ocorrência. Irrelevância do tempo de permanência. |
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A fixação de
propaganda em placas indicadoras de logradouros, postes de semáforos ou em placas
colocadas nas guias ou no passeio de pedestres das via públicas constitui propaganda
eleitoral irregular. A retirada da propaganda espontaneamente ou em cumprimento de ordem
judicial não ilide a conduta nem retira a ilegalidade da propaganda. Irrelevante para a
ocorrência de propaganda eleitoral irregular se ela foi fixada pelo candidato ou por seus
auxiliares ou simpatizante. |
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- Agravo conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do agravo e, no mérito, provê-lo parcialmente. Acórdão publicado em Sessão. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 06 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente; DANIEL RIBEIRO LAGOS Juiz Auxiliar Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 52ª Sessão Ordinária de 06/08/2002. |