ACÓRDÃO Nº 120 DE 06 DE AGOSTO DE 2002
PROCESSO Nº 988 - CLASSE 16
RELATOR: Juiz Auxiliar DANIEL RIBEIRO LAGOS
AGRAVANTE: ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY (BETO DO TRENTO)
ADVOGADO: LEONARDO BRESSAN
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

EMENTA – Representação Eleitoral. Agravo em Representação. Fixação de propaganda eleitoral em placas indicadoras de logradouros e postes de semáforos. Propaganda eleitoral irregular. Ocorrência. Irrelevância do tempo de permanência.

A fixação de propaganda em placas indicadoras de logradouros, postes de semáforos ou em placas colocadas nas guias ou no passeio de pedestres das via públicas constitui propaganda eleitoral irregular. A retirada da propaganda espontaneamente ou em cumprimento de ordem judicial não ilide a conduta nem retira a ilegalidade da propaganda. Irrelevante para a ocorrência de propaganda eleitoral irregular se ela foi fixada pelo candidato ou por seus auxiliares ou simpatizante.
Decisão que fixa multa em grau máximo e fundamenta em grau mínimo deve ser reformada para aplicação da multa em seu valor mínimo legalmente previsto.

- Agravo conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.

- Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do agravo e, no mérito, provê-lo parcialmente. Acórdão publicado em Sessão.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 06 de agosto de 2002.

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL RIBEIRO LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado na 52ª Sessão Ordinária de 06/08/2002.