ACÓRDÃO Nº 119 DE 05
DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA Eleições Gerais. Registros de candidatos. Coligação partidária. Deputado Estadual. Requisitos atendidos. |
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Deferem-se os pedidos de registro de candidatos ao cargo de Deputado Estadual quando, inexistindo registro de impugnação, foram satisfeitos os requisitos constitucionais e legais exigidos para o exercício de mandato eletivo. |
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- Registros deferidos, nos termos do voto da Relatora. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, deferir os pedidos de registro de candidatura, pela Coligação "Frente Trabalhista" (PDT e PAN), para o cargo de Deputado Estadual dos candidatos em referência: |
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Decisão publicada em Sessão. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 05 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente; Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Relatora; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 10ª Sessão Extraordinária de 05/08/2002. |