ACÓRDÃO Nº 106 DE 29
DE JULHO DE 2002 |
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EMENTA Registro de Candidatos. Art. 14, § 9º, CF. Moralidade e vida pregressa. Indeferimento do registro. |
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Constatando-se dos autos que os antecedentes do requerente não são recomendáveis, por violação do princípio da moralidade na administração pública, indefere-se o pedido de registro de candidatura. Exegese do § 9º, do art. 14, da Constituição da República. |
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- Registro indeferido, nos termos do voto da Relatora. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, por maioria vencido o Juiz Selmar Saraiva da Silva Filho, indeferir o pedido de registro de candidatura, pela Coligação "Outra Rondônia é Possível", para o cargo de Deputado Federal do candidato em referência: |
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Decisão publicada em Sessão. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 29 de julho de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Juíza Relatora; SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO Juiz Federal voto vencido; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 08ª Sessão Extraordinária de 29/07/2002. |