ACÓRDÃO Nº 101 DE 26
DE JULHO DE 2002 |
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EMENTA Propaganda Irregular pela Internet. Divulgação de opinião favorável a candidato. Lei nº 9.504/97, art. 45, inc. III c/c seu § 3º. Caracterização da empresa como de comunicação social pela natureza dos atos por ela praticados e não pelo objeto que consta em seu contrato social. Excepcionalmente, frente ao caso concreto, é possível a redução da multa aquém do mínimo legal, com fundamento nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição de penas de banimento ou cruéis. |
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- Preliminar rejeitada, no mérito, agravos não providos, de ofício, reduzido o valor da multa, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos agravos e, de ofício, reduzir o valor da pena de multa aplicada. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 26 de julho de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente; SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO Juiz Auxiliar Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 07ª Sessão Extraordinária de 26/07/2002. |