ACÓRDÃO Nº 100 DE 26 DE JULHO DE 2002
PROCESSO Nº 945 - CLASSE 16
RELATOR: Juiz Auxiliar DANIEL RIBEIRO LAGOS
AGRAVANTE: PORTAL COMÉRCIO, SERV. E CONS. DE INFORMÁTICA LTDA. (RAFAEL SILVA GRANGEIRO – REPRESENTANTE)
ADVOGADOS: JOÃO CLOSS JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADA: COLIGAÇÃO "TODOS POR RONDÔNIA" (RENATO NOBILI – REPRESENTANTE)
ADVOGADOS: ROBERTO FRANCO DA SILVA E OUTRO

 

EMENTA – Jornal eletrônico mantido em sítio internet. Veiculação de notícia acrescida de juízo de valor. Legitimação passiva. Propaganda eleitoral negativa.

Empresa que edita e mantém jornal eletrônico em seu sítio na internet adquire legitimidade passiva na veiculação de propaganda eleitoral negativa.
A veiculação da notícia de fato e de processo oficial instaurado para o seu apuratório em qualquer tribunal ou instância do Poder Judiciário constitui exercício do direito de comunicação e expressão – CF Art. 220, entretanto acrescer à informação opinião, valoração ou adjetivação em desfavor de candidato ou coligação constitui propaganda eleitoral negativa (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º e Resolução TSE nº 20.988, art. 69).

- Preliminar rejeitada, no mérito, agravo não provido, nos termos do voto do Relator.

- Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo e, de ofício, reduzir o valor da pena de multa aplicada. Acórdão publicado em Sessão.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 26 de julho de 2002.

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL RIBEIRO LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado na 07ª Sessão Extraordinária de 26/07/2002.