Regimento Interno do TRE/RO

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TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNICA

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL 21

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE 25

CAPÍTULO III-A - DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE 29

CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL 29

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL 32

   

TÍTULO II - DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - DA DISTRIBUIÇÃO, REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS 33

CAPÍTULO II - DO RELATOR E DO REVISOR 36

CAPÍTULO III - DAS SESSÕES 40

CAPÍTULO IV - DOS JULGAMENTOS 43

CAPÍTULO V - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS 48

SEÇÃO I - DAS CITAÇÕES 48

SEÇÃO II - DAS INTIMAÇÕES 48

SEÇÃO III - DOS PRAZOS 49

CAPÍTULO VI - DAS PROVAS 51

SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES 51

SEÇÃO II - DAS PERÍCIAS 51

CAPÍTULO VII - DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO 52

   

TÍTULO III - DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 53

CAPÍTULO II - DO HABEAS CORPUS 53

CAPÍTULO III - DO MANDADO DE SEGURANÇA 55

CAPÍTULO IV - DO HABEAS DATA 56

CAPÍTULO V - DO MANDADO DE INJUNÇÃO 57

CAPÍTULO VI - DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA 57

CAPÍTULO VII - DO REGISTRO DE CANDIDATURA E DE SUA IMPUGNAÇÃO 57

CAPÍTULO VIII - DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO 58

CAPÍTULO IX - DOS FEITOS CRIMINAIS DIVERSOS 60

CAPÍTULO X - DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL 60

CAPÍTULO XI - DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES, RECLAMAÇÕES E INSTRUÇÕES 61

SEÇÃO I - DAS CONSULTAS 61

SEÇÃO II - DAS REPRESENTAÇÕES 62

SEÇÃO III - DAS RECLAMAÇÕES 62

SEÇÃO IV - DAS INSTRUÇÕES 63

CAPÍTULO XII - DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA 63

CAPÍTULO XIII - DAS EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO 64

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 64

SEÇÃO II - DOS MEMBROS DO TRIBUNAL, DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL E DOS SERVIDORES DA SECRETARIA 65

SUBSEÇÃO I - DO PROCEDIMENTO NOS FEITOS DE COMPETÊNCIA RECURSAL 65

SUBSEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO NOS FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA 67

SEÇÃO III - DOS JUÍZES E ESCRIVÃES ELEITORAIS 67

CAPÍTULO XIV - DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 68

CAPÍTULO XV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

CAPÍTULO XVI - DA SUSPENSÃO DA SEGURANÇA

CAPÍTULO XVII - DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

CAPÍTULO XVIII - DOS RECURSOS ELEITORAIS

SEÇÃO I - COMPETÊNCIA RECURSAL - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II - DOS RECURSOS ELEITORAIS PROCESSADOS PERANTE JUIZ ELEITORAL

SEÇÃO III - DOS RECURSOS ELEITORAIS PROCESSADOS PERANTE JUNTA ELEITORAL

SEÇÃO IV - DOS RECURSOS CRIMINAIS E DA REVISÃO CRIMINAL

SEÇÃO V - DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

SEÇÃO VI - DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

SEÇÃO VII - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

SEÇÃO VIII - DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

SEÇÃO IX - DO AGRAVO REGIMENTAL

SEÇÃO X - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

   

TÍTULO III-A - DOS PARTIDOS POLÍTICOS

CAPÍTULO I - DAS ANOTAÇÕES PARTIDÁRIAS

CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

CAPÍTULO III - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA

   

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

CAPÍTULO II - DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL

CAPÍTULO III - DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

CAPÍTULO IV - DO GABINETE DOS JUÍZES

CAPÍTULO V - DO CERIMONIAL

CAPÍTULO VI - DAS EMENDAS E DA COMISSÃO REVISORA DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO VII - DA SESSÃO DE POSSE DOS JUÍZES

CAPÍTULO VIII - DA COMISSÃO ELEITORAL

CAPÍTULO IX - DA DESIGNAÇÃO DE JUÍZES ELEITORAIS

  

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    



  

  

  

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 012/98

  

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unamidade, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, "a", da Constituição Federal, e pelo art. 30, I, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, aprovar as alterações e a nova redação do Regimento Interno do TRE/RO.

  

  

  

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

  

Art. 1º - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, é composto: (Redação dada pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003.)

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois Juízes, dentre Desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois Juízes, dentre Juízes de Direito do Estado, de 3ª Entrância, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

III - de dois Juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Tribunal de Justiça.

§ 1º - Os Juízes mencionados nos incisos I, "b", e II deste artigo, e seus respectivos substitutos, deverão estar no efetivo exercício da jurisdição.(Parágrafo incluído pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003, renumerando-se os existentes.)

§ 2º - A indicação não poderá recair em Advogado que ocupe cargo público do qual possa ser exonerado ad nutum; de diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a Administração Pública ou que exerça mandato de caráter político.

§ 3º - Os substitutos dos Juízes efetivos do Tribunal serão escolhidos, pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 4º - No caso de impedimento e de suspeição de algum dos Membros efetivos, convocar-se-á o respectivo substituto.

§ 5º - Ocorrendo a vacância do cargo de Juiz do Tribunal, convocar-se-á seu substituto que permanecerá em exercício até a designação e posse do novo Juiz efetivo.

§ 6º - Não podem ter assento no Tribunal, concomitantemente, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, nas linhas reta e colateral até terceiro grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido nomeado por último.

§ 7º - O cônjuge, o companheiro, ou o parente consangüíneo ou afim, até segundo grau, de candidato a cargo eletivo, registrado na circunscrição, não poderá ser Juiz do Tribunal, desde a homologação da convenção partidária até a diplomação.

   

Art. 2º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal será feita dentre os Desembargadores, mediante votação secreta, no ato da posse, cabendo ao Vice-Presidente o exercício do Cargo de Corregedor Regional Eleitoral. (Redação dada pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

Parágrafo único - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente terão a duração de um biênio, contado do respectivo exercício em 1º de janeiro dos anos pares. Na hipótese de interrupção do mandato, de um ou do outro, por qualquer motivo, a substituição se dará pelo tempo remanescente do biênio. (Redação dada pela pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003.)

  

Art. 3º - O mandato dos Juízes do Tribunal terá duração de dois anos, podendo ser renovado para o biênio subseqüente, vedada a reeleição para o cargo de Presidente. (Redação dada pela Res.-TRE nº 014, de 21/10/1999)

  

Art. 4º - Tendo servido por dois biênios, não poderá o Juiz voltar a integrar o Tribunal, na mesma ou noutra classe, salvo se decorridos dois anos do término do segundo biênio.

§ 1º - Contar-se-ão os biênios ininterruptamente, não se considerando qualquer afastamento, mesmo aquele decorrente de licença ou de férias, salvo o caso previsto no § 2º.

§ 2º - Dois biênios serão consecutivos, quando a interrupção entre eles for inferior a dois anos.

§ 3º - A aposentadoria, o afastamento das funções judicantes, a idade de 70 (setenta) anos e o término do mandato gerarão a extinção da jurisdição eleitoral para o Membro do Tribunal.

§ 4º - A jurisdição eleitoral cessará igualmente para o Membro do Tribunal, da classe dos Advogados, que se tornar impedido de exercer a profissão, após a investidura no Tribunal.

  

Art. 5º - O Presidente do Tribunal, até 20 (vinte) dias antes do término do biênio, no caso de Magistrado, ou até 90 (noventa) dias antes, na hipótese de Advogado, comunicará o fato aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Regional Federal da 1ª Região, para escolha e indicação dos novos Membros. (Redação dada pela Res.-TRE nº 014, de 21/10/1999)

Parágrafo único - No caso de vacância, a comunicação será imediata.

  

Art. 6º - Os Membros do Tribunal terão plenas garantias e serão inamovíveis, durante o mandato, nos termos do art. 121, § 1º, da Constituição Federal.

Parágrafo único - Aplica-se aos Juízes Eleitorais e aos Membros das Juntas Eleitorais, no que lhes for compatível, o disposto no caput deste artigo.

  

Art. 7º - Os Juízes efetivos tomarão posse em sessão solene do Tribunal e seus substitutos perante o Presidente, lavrando-se compromisso formal.

§ 1º - A posse dos Juízes do Tribunal dar-se-á no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de sua eleição ou nomeação, conforme a categoria a que pertencerem, podendo ser prorrogada pelo Presidente do Tribunal, por igual prazo.

§ 2º - No caso de recondução, far-se-á anotação no termo de posse originário, sem necessidade de nova posse.

  

Art. 8º - Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento de Juiz efetivo, será obrigatoriamente convocado o Juiz substituto da mesma classe.

§ 1º - A licença para tratamento de saúde dos Juízes do Tribunal e dos Juízes Eleitorais, afastados do cargo ou função pública que exerçam, independerá de exame ou inspeção de saúde.

§ 2º - Os substitutos somente serão convocados, nos impedimentos e faltas eventuais dos Juízes efetivos, se houver necessidade para completar o quorum de instalação, deliberação e de julgamento.

§ 3º - Se o membro substituto convocado precisar se afastar, o Presidente convocará o outro substituto da mesma classe para compor o Tribunal. (Párágrafo incluído pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

§ 4º - O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, não será substituído nos feitos em que seja relator e, quando presidir o julgamento dos feitos de outro relator, terá apenas o voto de qualidade. (Parágrafo incluído pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

§ 5º - No impedimento ocasional, o Vice-Presidente será substituído por seu substituto eleito para o mesmo biênio; no caso de vacância, o suplente assumirá o cargo até a posse do novo titular. (Parágrafo incluído pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

  

Art. 9º - Os Juízes do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais gozarão férias anuais, de até 60 (sessenta) dias, coincidentes, ou não, com as decorrentes do exercício de outro cargo ou função pública.

§ 1º - É vedado o afastamento de Juízes do Tribunal, no mesmo período, para gozo de férias individuais, em número que comprometa o quorum para julgamento.

§ 2º - Os Juízes Eleitorais, nos 30 (trinta) dias que antecedem o gozo de período de férias na Justiça Comum, comunicarão o fato por escrito ao Presidente do Tribunal.

§ 3º - As férias dos Juízes do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral e dos Juízes Eleitorais poderão ser interrompidas, havendo necessidade. O período remanescente será gozado oportunamente.

§ 4º - É vedada a acumulação de férias dos Juízes e do Procurador Regional Eleitoral, salvo nas hipóteses em que não tenha sido possível gozá-las, total ou parcialmente, em razão da conveniência do serviço eleitoral.

  

Art. 10 - Os Juízes do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral gozarão férias coletivas nos meses de janeiro e julho, salvo na hipótese de convocação extraordinária do Tribunal, quando serão interrompidas.

Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente, quando permanecerem no exercício de suas funções, por deliberação do Pleno, com comunicação para o Tribunal de Justiça, durante o período de férias coletivas, poderão gozar férias individuais, de 30 (trinta) dias consecutivos por semestre.

  

Art. 11 - A antigüidade no Tribunal será regulada pela posse, pela nomeação, pela indicação, pelo exercício anterior de mandato como Juiz efetivo e pela idade.

  

Art. 12 - Atuará como Procurador Regional Eleitoral o Membro do Ministério Público Federal que for designado pelo Procurador Geral da República.

§ 1º - Nas faltas ou impedimentos do Procurador Regional Eleitoral funcionará o seu substituto.

§ 2º - O Procurador Regional Eleitoral poderá solicitar ao Procurador Geral Eleitoral autorização para designar membros do Ministério Público Federal para auxiliá-lo nas funções e, na impossibilidade destes, membros do Ministério Público Estadual, que, entretanto, não terão assento no Tribunal. (Redação dada pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

  

Art. 13 - As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 4 (quatro) Juízes, além do Presidente, em sessão pública, salvo no caso de processo que corra em segredo de justiça.

Parágrafo único - As decisões que envolverem interpretação do Código Eleitoral, anulação geral de eleições e perda de diploma, serão tomadas com a presença de todos os Juízes do Tribunal.

  

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

  

Art. 14 - Compete ao Tribunal:

I - proceder à reforma ou emenda do seu Regimento Interno;

II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;

III - empossar os Juízes efetivos, o Presidente e o Vice-Presidente;

IV - fixar a interpretação cabível na hipótese de dúvida envolvendo norma regimental ou a ordem dos processos submetidos à sua apreciação para efeito de julgamento;

V - aplicar penas de advertência e censura aos Juízes Eleitorais;

VI - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

VII - responder às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político, através do diretório regional ou delegado credenciado junto ao Tribunal;

VIII - consultar o Tribunal Superior Eleitoral sobre matéria de alcance nacional;

IX - dirigir representação ao Tribunal Superior Eleitoral sobre medida necessária ao funcionamento do Tribunal ou à execução de lei eleitoral;

X - expedir instruções para o cumprimento da legislação eleitoral;

XI - estabelecer o calendário das sessões ordinárias;

XII - determinar a publicação, no Diário da Justiça, de resoluções, acórdãos, instruções, portarias, avisos e atas das sessões;

XIII - dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, bem como a criação de novas zonas ou desmembramentos, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XIV - designar Juízes Eleitorais, inclusive substitutos, bem como dispor sobre o horário de funcionamento das Zonas Eleitorais, nos termos de resolução;

XV - aprovar a constituição das Juntas Eleitorais e a designação das sedes e jurisdições;

XVI - divulgar o calendário do alistamento eleitoral;

XVII - proceder a revisão do eleitorado, com base em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

XVIII - julgar as denúncias e representações, envolvendo apuração de irregularidades no serviço eleitoral, capazes de comprometer as eleições, em razão de abuso de poder econômico e abuso de autoridade bem como uso indevido de cargo ou função pública, nos termos da Lei;

XIX - determinar a abertura de concurso público, na hipótese de vagas a serem preenchidas, e homologar o resultado, decidindo, ainda, sobre eventual prorrogação de validade do certame público;

XX - conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros e aos Juízes Eleitorais, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo a decisão relativa ao afastamento, quanto aos membros, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XXI - requisitar a força policial necessária para o cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;

XXII - aprovar a constituição da comissão apuradora das eleições;

XXIII - encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os resultados parciais relativos aos votos para Presidente e Vice-Presidente da República;

XXIV - observar-se-á o mesmo procedimento no que diz respeito à votação final envolvendo Senadores e Deputados Federais;

XXV - apurar os resultados finais das eleições federais e estaduais, a partir dos dados parciais fornecidos pelas Juntas Eleitorais e pela Comissão apuradora do Tribunal, inclusive os votos em branco;

XXVI - fixar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;

XXVII - diplomar os eleitos para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, de Senador, de Deputado Federal e Estadual;

XXVIII - propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou extinção de cargos bem como a fixação da respectiva remuneração;

XXIX - fixar a data para realização de novas eleições, obedecido o prazo legal, quando mais da metade dos votos for considerada nula ou em hipóteses outras previstas legalmente;

XXX - autorizar a requisição, pelo Presidente e pelos Juízes Eleitorais, de servidores públicos federais, estaduais e municipais, no caso de acúmulo de serviço;

XXXI - julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas Eleitorais bem como as impugnações envolvendo os resultados parciais da apuração;

XXXII - julgar os recursos interpostos em razão de decisões ou despachos proferidos pelo Presidente, inclusive com relação à punição disciplinar imposta aos servidores do Tribunal;

XXXIII - julgar os recursos interpostos contra decisões ou despachos proferidos por Juízes Eleitorais, Juízes Relatores e pelo Corregedor Regional Eleitoral;

XXXIV - julgar os recursos interpostos contra sentenças ou decisões dos Juízes Eleitorais que envolvam habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, impugnação de mandato eletivo e representações previstas legalmente;

XXXV - julgar os recursos interpostos contra as decisões das juntas apuradoras do Tribunal;

XXXVI - determinar a apuração das urnas anuladas, por decisão das Juntas Eleitorais, na hipótese de o recurso interposto ser provido;

XXXVII - determinar o registro dos Comitês Financeiros dos Partidos Políticos encarregados da aplicação dos recursos financeiros destinados à campanha eleitoral, de âmbito estadual;

XXXVIII - determinar o registro da indicação dos membros dos Comitês Interpartidários, feita pelos partidos políticos;

XXXIX - julgar a prestação de contas do ordenador de despesas do Tribunal;

XL - elaborar sua proposta orçamentária e formular pedidos de eventuais créditos adicionais;

XLI - processar e julgar originariamente:

a) o registro e cancelamento do registro de candidatos aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados Federal e Estadual;

b) os conflitos de competência instalados entre Juízes Eleitorais do Estado;

c) a suspeição ou o impedimento dos seus Membros, do Procurador Regional Eleitoral e dos servidores da sua Secretaria, assim como dos Juízes, escrivães e chefes de cartórios eleitorais;

d) os crimes eleitorais cometidos por Juízes Eleitorais, Promotores Eleitorais, Deputados Estaduais e Prefeitos Municipais;

e) os habeas corpus, mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, quando envolverem matéria eleitoral;

f) as reclamações relativas a obrigações impostas por Lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e a apuração da origem dos seus recursos financeiros;

g) os pedidos de desaforamento dos processos não decididos pelos Juízes Eleitorais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de conclusão para julgamento, formulados por partido político, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções aplicáveis em decorrência do excesso de prazo;

h) ação de impugnação de mandatos eletivos federais e estaduais;

i) a argüição de inelegibilidade, no âmbito de sua competência;

XLII - as decisões do Tribunal são terminativas, salvo os casos previstos na Constituição Federal;

XLIII - aprovar a designação de serventias para os Cartórios Eleitorais de cada Zona.

   

  

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

  

Art. 15 - Compete ao Presidente do Tribunal:

I - presidir as sessões, votar no caso de empate, colher os votos e proclamar o resultado do julgamento;

II - convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a pedido de Juiz efetivo do Tribunal, havendo motivo que justifique, inclusive na hipótese de haver em pauta ou em mesa mais de 10 (dez) processos sem julgamento após o encerramento da sessão;

III - prover os cargos administrativos do Tribunal bem como nomear, movimentar, promover ou exonerar servidores, na forma da Lei;

IV - assinar acórdãos e resoluções juntamente com o Juiz Relator, o Juiz vencido e o Procurador Regional Eleitoral e, de modo exclusivo, as atas das sessões depois de aprovadas pelo Tribunal;

V - fazer a distribuição dos processos aos Juízes do Tribunal;

VI - relatar os procedimentos de requisição de servidores;

VII - participar da discussão e votação de questões constitucionais e administrativas, com voto de qualidade, observadas as exceções previstas neste Regimento Interno;

VIII - exercer o poder de polícia nas dependências do Tribunal;

IX - admitir, ou não, os recursos especial e ordinário interpostos contra as decisões do Tribunal;

X - nomear os membros das Juntas Eleitorais, após aprovação de sua constituição pelo Tribunal;

XI - assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais bem como dos suplentes até a terceira classificação;

XII - comunicar ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o afastamento de Juízes a eles pertencentes, a serviço do Tribunal;

XIII - supervisionar os serviços da Secretaria do Tribunal;

XIV - determinar a instauração de inquérito administrativo, aplicar pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor;

XV - nomear o Diretor-Geral do Tribunal;

XVI - fazer a lotação dos servidores efetivos e requisitados;

XVII - autorizar o pagamento de diárias, ajuda de custo, serviço extraordinário e jeton, para os Juízes do Tribunal e servidores, conforme a hipótese concreta;

XVIII - conceder aposentadoria e pensões, nos termos da Lei, remetendo o procedimento administrativo para o Tribunal de Contas da União;

XIX - determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, na hipótese de abusos ou irregularidades praticadas pelos servidores da Secretaria o Tribunal;

XX - determinar o processamento das argüições de suspeição e impedimento dos Juízes do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos Juízes Eleitorais, dos servidores da Secretaria, dos chefes de cartórios e escrivães eleitorais;

XXI - fixar o horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal;

XXII - autorizar a prestação de serviços extraordinários;

XXIII - conceder licença e férias para os servidores da Secretaria do Tribunal, para os chefes de cartórios e escrivães eleitorais, assim como autorização para que se afastem do País;

XXIV - autorizar a concessão e o pagamento dos benefícios sociais previstos em Lei;

XXV - encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária e plurianual, bem como a solicitação de créditos adicionais, depois de aprovados

pelo Tribunal;

XXVI - autorizar o empenho de despesas e ordenar os pagamentos pertinentes;

XXVII - conceder suprimentos de fundos, nos termos de resolução;

XXVIII - representar o Tribunal em solenidades, podendo delegar tal atribuição a qualquer um dos Juízes efetivos;

XXIX - delegar competência ao Diretor Geral da Secretaria, em matéria administrativa;

XXX - encaminhar a prestação de contas do Tribunal para o Tribunal de Contas da União;

XXXI - apreciar pedidos de liminar em processos de habeas corpus e mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão ilegal, quando o Tribunal estiver em férias coletivas;

XXXII - apreciar pedido de cassação de liminar em mandado de segurança e em habeas corpus, durante as férias coletivas do Tribunal;

XXXIII - designar, mediante indicação do Corregedor Regional Eleitoral, os servidores da Corregedoria Regional Eleitoral e por indicação dos Juízes efetivos os servidores dos seus Gabinetes;

XXXIV - expedir carteira funcional para os Juízes efetivos do Tribunal, consignando-se que sua validade corresponderá ao período representativo do mandato;

XXXV - disciplinar o uso dos veículos oficiais;

XXXVI - constituir comissões permanentes ou temporárias, inclusive processante, que não dependam de deliberação do Tribunal.

XXXVII - aprovar, caso julgue conveniente e observadas as cautelas em resolução do Tribunal Superior Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas para utilização em eleições não oficiais, ad referendum do Tribunal, na primeira sessão a que se seguir o deferimento; (Incluído pela Res. nº 037 de 04/12/2003)

XXXVIII - determinar à Secretaria que proceda à anotação dos órgãos de direção partidária. (Incluído pela Res. nº 037 de 04/12/2003)

   

  

CAPÍTULO III-A

DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE
(
Capítulo incluído pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

  

Art. 15-A - Compete ao Vice-Presidente:

I - Substituir o Presidente nas licenças, ausências, impedimentos e faltas ocasionais;

II - Assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, até a posse do novo titular.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

  

Art. 16 - O Corregedor, que exerce suas funções cumulativamente com as de Vice-Presidente e de membro do Tribunal, terá jurisdição em todo o Estado. (Redação dada pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

Parágrafo único - O Corregedor será substituído, nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos, por seu suplente eleito para o mesmo biênio. (Párágrafo incluído pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

  

Art. 16-A - Compete ao Corregedor Regional Eleitoral: (Artigo incluído pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

I - realizar inspeção e correição dos serviços eleitorais do Estado, comunicando ao Presidente do Tribunal quando se ausentar em correição para qualquer zona eleitoral fora da Capital; (Redação dada pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

II - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, a correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível; (Inciso incluído pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

III - determinar a abertura e a realização de sindicância contra Juízes Eleitorais, submetendo a recomendação à apreciação do Tribunal, se for a hipótese de abertura de inquérito; (Inciso renumerado pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

IV - determinar a investigação de crimes eleitorais, nas hipóteses de sua competência, remetendo os autos ao Ministério Público Eleitoral; (Inciso renumerado pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

V - relatar a investigação judicial eleitoral, nas hipóteses de sua competência; (Inciso incluído pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

VI - fiscalizar se os Juízes, escrivães e chefes de cartórios eleitorais cumprem suas atribuições; (Inciso renumerado pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

VII - convocar Juiz da Zona Eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse da justiça eleitoral; (Inciso renumerado pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

VIII - presidir inquérito contra Juízes Eleitorais, determinado pelo Tribunal, ouvindo-se o Ministério Público Eleitoral; (Inciso renumerado pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

IX - presidir a instrução e relatar os processos de crimes eleitorais instaurados contra Juízes Eleitorais; (Inciso renumerado pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

X - relatar os processos de criação de zonas eleitorais, bem como os de revisões de eleitorado; (Inciso incluído pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

XI - relatar os recursos interpostos contra decisões administrativas do Presidente; (Inciso renumerado pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

XII - substituir o Presidente nas hipóteses de férias, impedimento, suspeição, ausência e vacância do cargo até a posse do novo titular, cabendo ao juiz efetivo mais antigo do Tribunal, substituí-lo nas mesmas hipóteses; (Inciso renumerado pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

XIII - relatar os pedidos de concessão, suspensão e cassação de veiculação da propaganda partidária, na hipótese de inserções estaduais, prevista na Lei nº 9.096, de 19-09-1995, e as reclamações e representações relativas a este direito; (Inciso incluído pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

XIV - indicar o seu assessor e os servidores do Gabinete da Corregedoria, para posterior designação pela Presidência. (Inciso incluído pela Res.-TSE nº 037, de 04/12/2003)

XV - presidir a comissão apuradora das eleições estaduais. (Inciso renumerado pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

  

Art.17 - (Revogado pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003).

  

Art. 18 - O Corregedor apresentará anualmente ao Tribunal, até o dia 20 de dezembro, relatório das atividades desenvolvidas durante o ano. (Redação dada pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

  

  

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

  

Art. 19 - Cabe ao Procurador Regional Eleitoral, sem prejuízo de outras atribuições:

I - assistir às sessões do Tribunal, podendo pedir a palavra pela ordem, para esclarecer matéria relevante para o julgamento bem como participar das discussões, assinar atas e acórdãos;

II - propor as ações e iniciar os procedimentos cabíveis, requerendo o arquivamento, quando for o caso, nos processos de competência originária do Tribunal;

III - oficiar nos processos da competência originária do Tribunal, nos

recursos e nos procedimentos administrativos que envolverem matéria eleitoral, inclusive naqueles relacionados com a designação de serventias para os Cartórios Eleitorais;

IV - oficiar nos agravos regimentais interpostos;

V - pedir preferência para julgamento de processo incluído em pauta;

§ 1º - Quando não fixado expressamente neste Regimento ou em lei, o Procurador Regional Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer parecer nos processos, podendo, entretanto, manifestar-se oralmente por ocasião do julgamento.

§ 2º - Se o Procurador Regional Eleitoral não se pronunciar no prazo fixado, a parte interessada poderá requerer que o processo seja incluído na pauta de julgamentos, devendo o parecer, neste caso, ser proferido oralmente.

  

  

TÍTULO II

DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

  

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO, REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

  

Art. 20 - Os feitos serão distribuídos e autuados mediante sistema informatizado, segundo a ordem de entrada na Secretaria Judiciária, no mesmo dia do recebimento na Seção competente, adotando-se numeração por classe.

§ 1º - A distribuição será feita, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por classe e, rigorosamente, de acordo com a ordem de numeração do feito e a antigüidade dos Juízes, pelo sistema de rodízio.

§ 2º - Em cada eleição, a distribuição do primeiro recurso no Tribunal prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo

Município.

§ 3º - As petições dirigidas ao Presidente, relacionadas com processos já distribuídos, serão apresentadas para despacho diretamente aos respectivos relatores.

§ 4º - Serão protocolizados, mesmo após despachados, os documentos apresentados diretamente aos relatores.

§ 5º - Nos casos de impedimento, suspeição e encerramento do biênio do Juiz Relator, o processo será redistribuído, fazendo-se, no primeiro caso, a compensação.

  

Art. 21 - Os processos obedecerão à classificação seguinte:

I - Classe 1 - Habeas Corpus (HC) e Recurso de Habeas Corpus (RHC);

II - Classe 2 - Mandado de Segurança (MS) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS);

III - Classe 3 - Conflito de Competência (CC);

IV - Classe 4 - Recurso Eleitoral (REl);

V - Classe 5 - Recurso sobre Expedição de Diploma (RED);

VI - Classe 6 - Ação Penal (APn);

VII - Classe 7 - Recurso Criminal (RCr);

VIII - Classe 8 - Agravo (Ag);

IX - Classe 9 - Exceções (EXC);

X - Classe 10 - Inquérito (Inq);

XI - Classe 11 - Processo Administrativo (PA);

XII - Classe 12 - Registro de Candidato (RC);

XIII - Classe 13 - Restauração de Autos (RA);

XIV - Classe 14 - Apuração de Eleições (AE);

XV - Classe 15 - Consulta (Co);

XVI - Classe 16 - Representação (Rp);

XVII - Classe 17 - Habeas Data (HD) e Recurso de Habeas Data (RHD);

XVIII - Classe 18 - Mandado de Injunção (MI) e Recurso em Mandado de Injunção (RMI);

XIX - Classe 19 - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

§ 1º - O Presidente resolverá as dúvidas que forem suscitadas na classificação dos processos e outros papéis;

§ 2º - Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe 16;

§ 3º - Far-se-á, na autuação, nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo;

§ 4º - Não se altera a classe do processo:

a) pela interposição de embargos;

b) em razão de pedidos incidentes ou acessórios.

§ 5º - Anotar-se-á, na capa dos processos, os impedimentos dos Juízes e a prevenção do relator.

  

Art. 22 - A distribuição dos processos será publicada no Diário da Justiça, contendo o número, a classe, o assunto, as partes e o nome do relator.

  

Art. 23 - Distribuídos, os autos serão conclusos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao relator, que, depois de abrir vista para o Ministério Público, nos casos previstos em lei e neste regimento, terá, salvo motivo justificado, o prazo de 8 (oito) dias para estudar e relatar o processo, devolvendo-o à Secretaria com pedido de inclusão em pauta de julgamento, se necessário.

Art. 24 - Nos recursos, feita a distribuição, a Secretaria abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único - Após a devolução do processo pelo Procurador Regional Eleitoral, os autos serão conclusos ao Relator a fim de serem incluídos em pauta de julgamento, se for o caso.

   

  

CAPÍTULO II

DO RELATOR E DO REVISOR

  

Art. 25 - Compete ao Relator:

I - ordenar e dirigir o processo até o julgamento;

II - delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízes Eleitorais para as diligências reputadas necessárias;

III - presidir as audiências de instrução;

IV - expedir ordem de prisão e de soltura;

V - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido seu objeto;

VI - decidir incidentes não submetidos à competência do Tribunal Pleno;

VII - em caso de desistência, homologá-la e extinguir o procedimento;

VIII - indeferir liminarmente a revisão criminal quando o Tribunal for incompetente ou o pedido for mera repetição de outro, salvo se o novo pedido estiver fundado em novas provas;

IX - permitir a emenda da inicial, no caso de revisão criminal, se o pedido não estiver convenientemente instruído;

X - Determinar diligências, com prazo certo, antes da apreciação, pelo Tribunal, quanto ao recebimento ou rejeição da denúncia; (Redação dada pela Res.-TRE nº 014, de 21/10/1999)

XI - examinar a legalidade da prisão em flagrante;

XII - conceder, arbitrar ou negar fiança;

XIII - decretar a prisão preventiva;

XIV - requisitar autos principais ou originais;

XV - submeter ao Tribunal questões de ordem para o andamento dos processos;

XVI - pedir dia para o julgamento dos processos que lhe couberem por distribuição ou passá-los ao revisor com relatório, se for o caso;

XVII - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;

XVIII - nomear curador ao réu;

XIX - nomear defensor dativo;

XX - executar ou fazer executar as decisões proferidas pelo Tribunal, inclusive por via telegráfica, telefônica, rádio-telegráfica ou outro meio, nos casos de urgência;

XXI - redigir o acórdão, quando o seu voto for vencedor no julgamento;

XXII - fazer juntar aos autos seu voto vencido;

XXIII - decidir sobre a produção de provas ou a feitura de diligências;

XXIV - conceder liminar em mandado de segurança, em habeas corpus, medida cautelar e antecipação dos efeitos da tutela;

XXV - decretar, em mandado de segurança, a caducidade da liminar, de ofício, por provocação do Ministério Público ou de parte interessada;

XXVI - admitir assistente em processo criminal;

XXVII - determinar o arquivamento de inquérito ou de informação, quando requerer o Ministério Público;

XXVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário à súmula do Tribunal Superior Eleitoral ou quando for evidente a incompetência do Tribunal para processá-lo e julgá-lo;

XXIX - indeferir liminarmente consultas envolvendo caso concreto;

XXX - determinar a remessa de cópias autenticadas para o Ministério Público Eleitoral na hipótese de verificar, em autos ou papéis que conhecer, crimes de responsabilidade ou comum em que caiba ação penal pública;

XXXI - autorizar, mediante despacho fundamentado, a retirada de processos da Secretaria.

XXXII - praticar todos os atos que em 1º grau competem ao Juiz Eleitoral relativamente à Lei nº 9.099/95.

Parágrafo único - No caso dos incisos V, VI, VII, VIII, XII, XIII, XXV, XXVIII, e XXIX, caberá recurso para o Tribunal Pleno. (Redação dada pela Res.-TRE nº 014, de 21/10/1999)

   

Art. 26 - Nos casos de impedimento e suspeição do relator, o Presidente redistribuirá o processo, fazendo-se a compensação.

  

Art. 27 - Nos processos de Habeas Corpus e Mandado de Segurança, ocorrendo o afastamento do Relator, a qualquer título, por mais de 3 (três) dias, e nos demais feitos, por mais de 30 (trinta) dias, far-se-á sua redistribuição para os outros Juízes, compensando-se posteriormente.

  

Art. 28 - Compete ao Revisor:

I - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas;

II - confirmar, completar ou retificar o relatório;

III - pedir dia para julgamento;

IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do Relator;

  

Art. 29 - Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antigüidade;

Parágrafo único - No caso de impedimento, suspeição e afastamento do Revisor, ele será substituído automaticamente pelo Juiz imediato em antigüidade.

  

Art. 30 - Em caso de substituição definitiva do relator, o revisor também será substituído.

Art. 31 - Sujeitam-se à revisão os seguintes feitos:

I - recurso contra expedição de diploma;

II - ação de impugnação de mandato eletivo e seus recursos;

III - ação penal originária, revisão e recurso criminal.

  

  

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES

  

Art. 32 - O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 08 (oito) vezes por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou a requerimento de Juiz Efetivo do Tribunal;

I - As sessões ordinárias serão realizadas às terças e quintas-feiras, às 17 horas, com a presença da maioria dos membros do Tribunal, além do Presidente, e do Procurador Regional Eleitoral, tolerando-se um atraso de 15 minutos no caso de não haver número legal para abertura dos trabalhos. Após o prazo citado, persistindo a falta de juízes, o Secretário lavrará termo, que será assinado por todos os presentes.

II - A sessão poderá ser realizada em dia e horário diferentes, havendo motivos que justifique;

III - As sessões serão públicas, exceto se o interesse público exigir que se limite a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos de lei;

IV - As sessões extraordinárias serão convocadas com designação prévia do dia e hora e, se possível, publicadas na imprensa oficial;

V - O Tribunal poderá deliberar em sessão reservada sobre matéria administrativa ou outro assunto que recomendar este procedimento, permanecendo na sala de julgamento apenas os Juízes;

VI - Não haverá sessões ordinárias durante as férias coletivas do Tribunal, salvo as extraordinárias;

  

Art. 33 - Durante as sessões, os Juízes do Tribunal usarão toga, o Procurador Regional Eleitoral usará beca, o Secretário e os servidores, meia-capa.

  

Art. 34 - Nas sessões, o Presidente terá assento na parte central da mesa; a seu lado direito sentar-se-á o Procurador Regional Eleitoral e, à esquerda, o Secretário do Tribunal ou quem suas vezes fizer. Seguir-se-ão, no lado direito, o Vice-Presidente e, à esquerda, o Juiz mais antigo. Os demais Juízes sentar-se-ão de acordo com a antigüidade, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente.

§ 1º - Atuará como Secretário dos trabalhos o Diretor- Geral da Secretaria do Tribunal ou outro servidor designado pelo Presidente ou por seu substituto legal.

§ 2º - O Juiz substituto convocado ocupará o lugar do substituído, exceto o substituto do Presidente que tomará assento no lugar do Juiz que assumir a Presidência. Na impossibilidade de ser convocado o substituto deste, poderá tomar assento o do Vice-Presidente. (Redação dada pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

  

Art. 35 - Será observada , nas sessões, a seguinte ordem de trabalho:

I - verificação do número de Juízes presentes;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - discussão, votação e decisão dos processos constantes da pauta ou dos que se acharem em mesa, bem como a proclamação dos respectivos resultados;.

IV - leitura do expediente;

V - comunicações ao Tribunal;

VI - publicação e assinatura de acórdãos ou de resoluções.

Parágrafo único - Por conveniência do serviço, a juízo do Tribunal, essa ordem poderá ser alterada.

  

Art. 36 - No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a ordem seguinte:

I - processos que tiveram o julgamento adiado;

II - petições e recursos de habeas corpus;

III - processos em que haja advogado inscrito para sustentação oral;

IV - petições e recursos de mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data;

V - ações de impugnação de mandato eletivo e representações;

VI - conflitos de jurisdição e respectivos recursos;

VII - exceções;

VIII - recursos em geral;

IX - processos criminais originários e recursos criminais;

X - agravo e embargos;

XI - registro e cancelamento de registros de candidatos a cargos eletivos e argüições de inelegibilidade;

XII - consultas sobre matéria eleitoral, reclamações, requerimentos e quaisquer outras matérias de sua competência, originária ou recursal;

XIII - matéria administrativa.

§ lº - Sem prejuízo da enumeração deste artigo e da ordem da pauta, o relator poderá pedir prioridade para o julgamento.

§ 2º - O advogado de qualquer das partes poderá requerer ao Presidente, antes do início da sessão, preferência para julgamento de processo do seu interesse.

§ 3º - O pedido para fazer sustentação oral deverá ser feito ao Presidente, antes do início da sessão.

  

Art. 37 - Serão solenes as sessões destinadas a:

I - comemorações, recepções e homenagens, nos termos de Resolução;

II - posse do Presidente, do Vice-Presidente e dos Juízes;

III - entrega de diplomas aos eleitos;

  

  

CAPÍTULO IV

DOS JULGAMENTOS

  

Art. 38 - O julgamento dos feitos será realizado de acordo com a relação constante da pauta organizada pela Secretaria, publicada em órgão oficial de imprensa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º - A publicação da pauta, em ano eleitoral, será feita no átrio do Tribunal, no período de sessenta dias antes das eleições.

§ 2º - Dispensar-se-á a publicação da pauta na hipótese de concordância expressa das partes, aprovada pelo Tribunal.

§ 3º - Não serão incluídos em pauta:

I - habeas corpus;

II - mandado de segurança;

III - mandado de injunção;

IV - habeas data;

V - embargos;

VI - agravos;

VII - pedidos de registro de candidatura;

VIII - conflito de competência;

IX - consulta;

X - reclamação;

XI - representação;

XII - exceções;

XIII - prestação de contas de partidos e candidatos;

XIV - matéria administrativa;

XV - formação de rede para propaganda partidária;

XVI - as Ações Penais, quando se tratar de deliberação acerca da proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. (Redação dada pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)

  

Art. 39 - Cada Juiz poderá manifestar-se por duas vezes sobre o assunto em discussão, e mais uma vez, se for necessário, para modificar o voto anteriormente proferido.

Parágrafo único - Nenhum Juiz falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, salvo na hipótese de aparte, que será concedido por quem estiver fazendo uso da palavra.

  

Art. 40 - Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos e argüição de suspeição ou impedimento.

§ 1º - Nos demais julgamentos, anunciado o processo e feito o relatório, será concedida a palavra aos Advogados das partes e ao Procurador Regional Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, na hipótese de recurso contra expedição de diploma e impugnação de mandato eletivo, e nos demais casos, por 10 (dez) minutos improrrogáveis.

§ 2º - Havendo litisconsorte, assistente ou terceiro, com interesse idêntico, no mesmo polo da relação processual, o tempo será contado em dobro e dividido igualmente entre eles.

§ 3º - Sendo a parte representada por mais de um Advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles.

§ 4º - Quando houver mais de um recorrente, falará cada qual na ordem da interposição dos recursos, ainda que figure também como recorridos.

§ 5º - Nos processos criminais em que haja co-réus, com defensores diferentes, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre eles, se de outra forma não convencionarem.

§ 6º - Encerrados os debates, não mais se admitirá interferência das partes ou do Procurador Regional Eleitoral, no curso do julgamento, salvo para prestar esclarecimento de matéria de fato relevante.

  

Art. 41 - As preliminares e prejudiciais serão apreciadas em primeiro lugar, não se julgando o mérito se for incompatível com a decisão tomada anteriormente, não podendo nenhum Juiz eximir-se de votar em uma questão por ter sido vencido em outra.

§ 1º - Se algum dos Juízes, de ofício, levantar alguma preliminar, antes ou durante o relatório, facultar-se-á às partes, pelo prazo de cinco minutos para cada uma, o uso da palavra.

§ 2º - Havendo rejeição da preliminar ou da prejudicial, ou de ambas, ou se o acolhimento não prejudicar o exame do mérito, prosseguir-se-á no julgamento, com o voto dos Juízes vencidos na preliminar ou na prejudicial.

  

Art. 42 - O Tribunal poderá converter o julgamento em diligência, se isto for necessário para o deslinde do processo. Neste caso, os autos retornarão à origem acompanhados da certidão de julgamento, na qual constará a decisão da Corte.

  

Art. 43 - O julgamento iniciado deverá ser concluído na mesma sessão, salvo se houver pedido de vista, hipótese em que serão computados os votos eventualmente proferidos antes do voto-vista.

§ 1º - Qualquer Juiz poderá pedir vista do processo, após o Relator ter proferido seu voto.

§ 2º - O pedido de vista não impedirá o voto dos Juízes que se sintam habilitados para votar, salvo se preferirem aguardar o voto-vista.

§ 3º - O Juiz que pedir vista do processo deverá colocá-lo em mesa, para julgamento, na sessão imediatamente subsequente. Em caso contrário deverá comunicar à Corte a razão impeditiva.

  

Art. 44 - Os Juízes que não tenham assistido ao relatório ou aos debates não participarão do julgamento, salvo se se sentirem habilitados para tal.

Parágrafo único - Se houver necessidade do voto de Juiz que se encontre na situação prevista no caput, para efeito de compor o quorum de votação ou para desempatá-la, far-se-á um novo relatório e permitir-se-á nova sustentação oral, computando-se os votos já proferidos.

  

Art. 45 - Não votará no julgamento dos Embargos de Declaração, nem poderá pedir vista do processo, neste momento, o Juiz que não tenha participado do julgamento principal.

  

Art. 46 - Após a conclusão da discussão, colher-se-á os votos do Relator, do Revisor e dos demais Juízes, na ordem de antigüidade.

Parágrafo único - Encerrada a votação, o resultado será proclamado, não mais se admitindo a modificação de voto. Se houver empate na votação, o Presidente proferirá voto de desempate.

  

Art. 47 - Quando o Relator for totalmente vencido, redigirá o acórdão o primeiro juiz que tiver inaugurado a divergência vencedora.

§ 1º - Na hipótese de o Relator ser vencido em parte, quanto ao mérito, ele redigirá o acórdão. Entretanto, se a divergência afetar substancialmente a fundamentação do julgado, o acórdão será redigido pelo Juiz que tiver proferido o primeiro voto vencedor.

§ 2º - Se o Relator, em razão de ausência ou de outro motivo relevante, não puder lavrar o acórdão, ele será lavrado pelo Revisor, se houver, ou pelo Juiz mais antigo depois do Relator.

§ 3º - Quando o Relator estiver impossibilitado de assinar o acórdão, ele será assinado pelo Juiz mais antigo.

§ 4º - Se o Presidente, por ausência justificada ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, ele será assinado pelo Vice-Presidente ou por seu substituto legal.

  

Art. 48 - As atas dos julgamentos serão submetidas à apreciação na sessão imediatamente posterior.

§ 1º - As inexatidões materiais, os erros de grafia e de cálculos existentes no acórdão poderão ser corrigidos por determinação da Corte, de ofício, a requerimento de interessado ou através de Embargos de Declaração.

§ 2º - Não se admitirá requerimento que tenha o objetivo de modificar o julgado.

§ 3º - O requerimento feito com o escopo previsto no § 1º, deste artigo, não suspenderá o prazo recursal, e a decisão pertinente será irrecorrível.

  

Art. 49 - De cada sessão será lavrada súmula, onde constarão todas as ocorrências, mencionando-se:

a) o dia e a hora da abertura da sessão;

b) o nome de quem a presidiu;

c) o nome dos Juízes presentes e do Procurador Regional Eleitoral;

d) relação dos feitos julgados, seu número de ordem, nome do Relator e das partes, e o resultado da votação;

e) notícia sumária dos atos expedidos.

§ 1º - O Secretário certificará na própria súmula sua aprovação, bem como sua publicação pelo Tribunal.

§ 2º - Das sessões reservadas será lavrada ata, se for o caso, em livro especial.

§ 3º - Caberá ao Juiz mais moderno da Corte, nas sessões reservadas, a lavratura da ata.

  

Art. 50 - Os julgamentos a que este Regimento ou a Lei não derem prioridade, serão realizados, quando possível, segundo a ordem de antigüidade dos feitos em cada classe.

  

  

CAPÍTULO V

DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS

  

SEÇÃO I

DAS CITAÇÕES

  

Art. 51 - Nos processos de competência originária do Tribunal, dos Juízes e das Juntas Eleitorais, as citações serão feitas pessoalmente, por via postal, mediante aviso de recebimento, ou por edital, nas hipóteses previstas nas leis processuais civis e penais.

  

SEÇÃO II

DAS INTIMAÇÕES

  

Art. 52 - As intimações das decisões do Tribunal e dos seus membros serão feitas através de publicação no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Se o órgão oficial não proceder à intimação no prazo de três dias, as partes serão intimadas pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento e, se não forem encontradas no prazo de 48 horas, por edital afixado no átrio do Tribunal.

Art. 53 - As intimações dos atos, despachos e decisões dos Juízes e Juntas Eleitorais serão feitas através de publicação no Diário da Justiça quando se tratar de Zonas Eleitorais da capital. Nas demais Zonas, pessoalmente, pelo Escrivão ou por via postal, com aviso de recebimento, independentemente de iniciativa da parte interessada.

§ 1º - Nas Zonas em que a intimação for feita pessoalmente ou por via postal, e não sendo encontrado o advogado ou o interessado, far-se-á a intimação através de edital afixado no átrio do fórum, dentro de 48 horas.

§ 2º - Nas Zonas Eleitorais da capital, se o órgão oficial não publicar a intimação no prazo de três dias, adotar-se-á a forma prevista no parágrafo único do artigo anterior.

   

SEÇÃO III

DOS PRAZOS

  

Art. 54 - Os prazos previstos neste Regimento são peremptórios, terminam no fim do expediente externo e correm em secretaria, salvo as exceções legais.

§ 1º - Os prazos começarão a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.

§ 2º - Se a intimação ocorrer em véspera de feriado, o termo inicial será o primeiro dia útil subsequente.

§ 3º - Se a intimação for feita em dia de não expediente, considerar-se-á que ela foi realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o termo final recair em feriado ou em dia em que for determinado o fechamento da secretaria do Tribunal ou o expediente externo encerrar antes do horário normal.

  

Art. 55 - A partir do último dia para a protocolização do requerimento de registro de candidatos, os prazos pertinentes serão contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, salvo lei ou Resolução do Tribunal Superior Eleitoral em sentido contrário.

Parágrafo único - Em ano eleitoral, a Secretaria do Tribunal permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, no período de registro de candidatura, de acordo com o calendário eleitoral.

  

Art. 56 - Os prazos serão suspensos no período de recesso do Tribunal e nas férias forenses, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Parágrafo único - Os prazos também ficarão suspensos quando houver obstáculo judicial ou comprovado motivo de força maior, reconhecidos pelo Tribunal.

  

Art. 57 - Os prazos não especificados em lei, ou neste Regimento, serão fixados pelo Tribunal, pelo Relator ou pelo Presidente, conforme o caso concreto.

Parágrafo único - Havendo pedido conjunto das partes, o Relator poderá conceder prorrogação de prazo, por tempo razoável, devidamente fundamentada.

  

Art. 58 - Os prazos para os Juízes do Tribunal, salvo na hipótese de acúmulo de serviço e de omissão deste Regimento, são os seguintes:

I - dois dias para despachos;

II - oito dias para exame dos processos de competência originária e recursal, devolvendo-os à Secretaria Judiciária, com pedido de dia para o julgamento, quando necessário.

  

Art. 59 - Será de dez dias, se outro não for assinado, o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem informações, cumpram requisições e ultimem as diligências determinadas pelo Tribunal, pelo Relator ou pelo Presidente.

  

Art. 60 - Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão prazo de dois dias para a prática dos atos processuais.

   

  

CAPÍTULO VI

DAS PROVAS

  

SEÇÃO I

DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

  

Art. 61 - Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações em razão de impedimento ou demora na obtenção de certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros, em estabelecimentos públicos, o Relator conceder-lhe-á prazo para tal fim ou as requisitará diretamente.

  

Art. 62 - Nos recursos interpostos no Tribunal e no primeiro grau, não se admitirá a juntada de documentos após recebidos os autos, salvo:

I - para prova de fatos supervenientes, inclusive em feitos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;

II - em cumprimento a despacho fundamentado do Relator ou a determinação do Tribunal;

III - as disposições legais em sentido contrário.

  

Art. 63 - Juntados aos autos novos documentos, o Relator determinará a intimação da parte contrária para se manifestar sobre eles no prazo de cinco dias.

  

SEÇÃO II

DAS PERÍCIAS

  

Art. 64 - Quando, na instrução de processos da competência originária do Tribunal, a prova depender de conhecimento técnico, o Relator, de ofício ou a requerimento das partes, poderá determinar a feitura de perícia, através de perito nomeado, no prazo que fixar.

§ 1º - As partes poderão, até o início da perícia, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos.

§ 2º - O perito nomeado, no final da perícia, apresentará laudo pericial por escrito, no prazo que lhe foi concedido. Os assistentes técnicos apresentarão seus laudos no mesmo prazo.

  

  

CAPÍTULO VII

DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO

  

Art. 65 - As audiências serão públicas. Entretanto, o Relator poderá realizá-las em segredo de justiça quando o interesse público o exigir

  

Art. 66 - O Relator realizará, quando necessário, as audiências de instrução dos processos de competência originária do Tribunal, em dia e hora designados, notificado o Procurador Regional Eleitoral e intimadas as partes.

§ 1º - Atuará como Escrivão o servidor que for requisitado, pelo Relator, para tal fim.

§ 2º - Lavrar-se-á termo sumário das audiências, que será encartado nos autos.

  

Art. 67 - Nos feitos de competência originária do Tribunal, poderão ser gravadas ou taquigrafadas as manifestações orais produzidas durante a audiência de instrução.

  

Art. 68 - Havendo necessidade de comparecimento da parte ou de terceiro que não tenha atendido intimação ou notificação prévia, o Relator poderá determinar a expedição de mandado de condução coercitiva do recalcitrante, sem prejuízo de penalidade legal e de eventual processo.

  

  

TÍTULO III

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

  

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

  

Art. 69 - Quando, no julgamento de qualquer processo, for imprescindível decidir-se sobre a constitucionalidade de lei ou de ato normativo, concernentes à matéria eleitoral, o Tribunal, por proposta de qualquer de seus Juízes ou a requerimento do Procurador Regional Eleitoral ou das partes, depois de concluído o relatório, suspenderá o julgamento, se deliberar pela admissibilidade da argüição, para decidir a matéria, como preliminar, na sessão seguinte, ouvido o representante do Ministério Público Eleitoral.

§ 1º - A suspensão tratada neste artigo ocorrerá sem prejuízo da matéria já decidida antes da argüição de inconstitucionalidade.

§ 2º - Na sessão seguinte, a prejudicial de inconstitucionalidade será submetida a julgamento e, conforme a solução adotada, decidir-se-á sobre o caso concreto.

§ 3º - Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo.

  

  

CAPÍTULO II

DO HABEAS CORPUS

  

Art. 70 - O Tribunal concederá habeas corpus, originariamente ou em grau de recurso, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, em matéria eleitoral.

Parágrafo único - O habeas corpus será originariamente processado e julgado pelo Tribunal sempre que a violência, a coação ou a ameaça, partir de Secretário de Estado, da Mesa ou do Presidente da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal, do Corregedor Regional Eleitoral e dos Juízes Eleitorais.

  

Art. 71 - O Relator requisitará informações à autoridade coatora, no prazo que assinar, podendo, ainda:

I - em casos de urgência, conceder liminarmente o pedido de habeas corpus se a petição inicial estiver instruída com documentos que evidenciem, desde logo, a ilegalidade ou a abusividade da coação;

II - nomear defensor dativo, ou ad hoc, para sustentar oralmente o pedido;

III - ordenar a realização de diligências necessárias à instrução do pedido;

IV - determinar a apresentação do paciente na sessão de julgamento, havendo necessidade de ouvi-lo;

V - expedir salvo-conduto, no caso de habeas corpus preventivo, até que o pedido seja decidido, havendo risco de a violência ser consumada.

  

Art. 72 - O Relator pedirá dia para julgamento após a instrução do processo e a manifestação, no prazo de dois dias, do Ministério Público.

  

Art. 73 - O impetrante, se for advogado constituído ou dativo, poderá, após a conclusão do relatório, fazer sustentação oral pelo prazo improrrogável de dez minutos.

  

Art. 74 - O Tribunal poderá, de ofício, expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém está sofrendo ou poderá sofrer coação ilegal ou abusiva.

  

Art. 75 - A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa posterior de cópia do acórdão.

Parágrafo único - A comunicação, feita através de ofício, telegrama ou fac-simile, e o salvo-conduto, na hipótese de ameaça de violência ou de coação, serão assinados pelo Presidente do Tribunal.

  

Art. 76 - Havendo a cessação da violência ou da coação, quando pendente de julgamento o pedido de habeas corpus, ele será considerado prejudicado por decisão monocrática do Relator.

  

Art. 77 - Aplica-se o disposto neste Regimento para as remessas de ofício feitas por Juízes Eleitorais, quando concederem habeas corpus.

  

Art. 78 - Quando o Tribunal determinar a anulação de processo através da concessão de habeas corpus, o Juiz de primeiro grau deverá aguardar a remessa de cópia do acórdão para iniciar a renovação dos atos processuais cabíveis.

  

Art. 79 - As leis processuais penais serão aplicadas quando este Regimento for omisso.

  

  

CAPÍTULO III

DO MANDADO DE SEGURANÇA

  

Art. 80 - Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo em matéria eleitoral, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Parágrafo único - Cabe ao Tribunal processar e julgar originariamente Mandado de Segurança impetrado contra atos de Secretário de Estado, de membros da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal, do Corregedor Regional Eleitoral, dos Juízes e Juntas Eleitorais e dos órgãos de direção regional dos partidos políticos.

  

Art. 81 - O Mandado de Segurança será impetrado através de petição, com número de cópias correspondente ao número de autoridades coatoras.

Parágrafo único - O Relator poderá indeferir liminarmente o Mandado de Segurança se:

I - os requisitos legais não estiverem presentes;

II - tiver ocorrido a decadência relativamente ao prazo de impetração.

  

Art. 82 - O Relator, ao despachar a inicial, determinará a notificação da autoridade coatora, através de ofício acompanhado de cópia da petição inicial e dos documentos, para prestar as informações de estilo no prazo de dez dias.

  

Art. 83 - Se o fundamento do pedido for relevante e se houver possibilidade de ineficácia da medida, se deferida, o Relator determinará a suspensão liminar do ato impugnado até que o Mandado de Segurança seja julgado.

  

Art. 84 - Na hipótese de litisconsorte, a citação será feita por via postal, com aviso de recebimento, juntando-se aos autos cópia autenticada do ofício e prova da recepção.

Parágrafo único - Se a citação por via postal for infrutífera, ela será feita por mandado ou por edital.

  

Art. 85 - Após o transcurso do prazo relativo às informações, o processo será encaminhado para o Procurador Regional Eleitoral, com ou sem informações, que emitirá parecer no prazo de cinco dias.

  

Art. 86 - O Relator, após a devolução dos autos pelo Procurador Regional Eleitoral, pedirá dia para julgamento, no prazo de cinco dias.

  

Art. 87 - As ações de Mandado de Segurança preferirão os demais processos, salvo os de Habeas Corpus.

  

  

CAPÍTULO IV

DO HABEAS DATA

  

Art. 88 - O Tribunal concederá Habeas Data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados referentes à matéria eleitoral;

II - para a retificação de dados.

   

  

CAPÍTULO V

DO MANDADO DE INJUNÇÃO

  

Art. 89 - O Tribunal concederá Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável a organização e o exercício dos direitos políticos, principalmente os de votar e ser votado.

  

  

CAPÍTULO VI

DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

  

Art. 90 - Compete originariamente ao Tribunal processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por Deputados Estaduais, Secretários de Estado, Prefeitos Municipais e Juízes Eleitorais.

Parágrafo único - Caberá ao Pleno decidir sobre a suspensão do processo e sua revogação, nos casos previstos na Lei nº 9.099/95.

  

Art. 91 - Aplica-se a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, que teve sua incidência estendida para os Tribunais Regionais Federais por força da Lei nº 8.658, de 26 de maio de 1993.

  

  

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DE CANDIDATURA E DE SUA IMPUGNAÇÃO

  

Art. 92 - O pedido de registro de candidatura poderá ser feito pelo candidato, por partido político ou coligação, através de seu presidente ou representante, ou por delegado habilitado para tal fim pela direção partidária.

Parágrafo único - O pedido de registro será instruído com:

I - cópia autêntica da ata da convenção que escolheu o candidato, fazendo-se sua conferência com o original na Secretaria Judiciária;

II - autorização do candidato, em documento com a firma reconhecida por tabelião;

III - comprovação da qualidade de eleitor através de certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral da Zona de inscrição;

IV - prova de filiação partidária;

V - certidão negativa dos Cartórios Criminais;

VI - declaração de bens;

VII - outros dados exigidos por Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

   

Art. 93 - Após a protocolização do pedido de registro, far-se-á sua distribuição, publicando-se imediatamente edital no Diário da Justiça.

§ 1º - Decorrido o quinqüídio legal sem impugnação, o Relator abrirá vista para o Procurador Regional Eleitoral, que deverá se pronunciar no prazo de cinco dias.

§ 2º - Havendo impugnação incidental ao pedido de registro, adotar-se-á o rito processual previsto legalmente.

  

  

CAPÍTULO VIII

DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

  

Art. 94 - Caberá ao Tribunal o julgamento da ação de impugnação de mandato eletivo nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.

  

Art. 95 - A ação será ajuizada no prazo de quinze dias, contados da diplomação, tramitará em segredo de justiça, com intervenção do Ministério Público, respondendo o autor, na forma da lei, se ela for temerária ou de manifesta má-fé.

  

Art. 96 - O Relator, após distribuído o processo, adotará o procedimento ordinário do Código de Processo Civil.

  

Art.97 - As citações e intimações, por determinação do Relator, serão feitas por via postal, com aviso de recebimento, por mandado ou publicação no Diário da Justiça.

  

Art. 98 - O Relator poderá indeferir a petição inicial se a parte não suprir as irregularidades, no prazo legal, ou nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.

  

Art. 99 - Da decisão que indeferir a petição inicial, bem como das decisões interlocutórias proferidas pelo Relator no curso da instrução processual, caberá recurso de Agravo Regimental para o Tribunal, no prazo de cinco dias, contados da data da intimação.

  

Art. 100 - O Relator poderá submeter à apreciação do Tribunal qualquer questão suscitada no curso da instrução processual.

  

Art. 101 - O Relator colocará o processo em mesa para julgamento quando verificar, durante a instrução processual, a existência de hipótese ensejadora da extinção do processo sem julgamento do mérito.

  

Art. 102 - Encerrada a instrução processual, as partes poderão oferecer alegações finais no prazo sucessivo de cinco dias. Após, o Relator encaminhará o processo, com ou sem alegações finais, para parecer do Procurador Regional Eleitoral, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único - Recebido o processo do Ministério Público, o Relator o encaminhará para o Revisor, com o relatório, cabendo a ele pedir dia para o julgamento e determinar a extração de cópias do processo para os demais Juízes, se entender necessário.

   

Art. 103 - Na sessão de julgamento os advogados das partes poderão sustentar oralmente suas razões, pelo prazo de vinte minutos para cada um. O Procurador Regional Eleitoral disporá do mesmo prazo.

  

Art. 104 - Aplicam-se as disposições deste Regimento Interno, no que couber, relativamente à interposição de recursos contra decisão de Juiz singular em ação de impugnação de mandato eletivo.

  

  

CAPÍTULO IX

DOS FEITOS CRIMINAIS DIVERSOS

  

Art. 105 - Aplica-se o procedimento comum do Código de Processo Penal aos feitos criminais diversos tratados neste capítulo.

  

Art. 106 - O Relator poderá, se entender necessário, submeter o requerimento de arquivamento de inquérito ou de peças informativas, feito pelo Ministério Público, para decisão do Tribunal.

  

Art. 107 - O Presidente do Tribunal determinará a remessa, para o Juízo Eleitoral competente, de inquérito remetido à Corte, em que a atribuição para oferecer denúncia seja de membro do Ministério Público que oficie na Zona Eleitoral

  

  

CAPÍTULO X

DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL

  

Art. 108 - Qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderá representar ao Corregedor Regional Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, pedindo a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político, obedecida a legislação pertinente.

§ 1º - A petição inicial da ação de investigação judicial será autuada na Corregedoria Regional Eleitoral. O Corregedor será o relator originário e presidirá sua instrução.

§ 2º - O Relator, após o encerramento da fase probatória, abrirá vista para o Procurador Regional Eleitoral.