| Regimento Interno do TRE/RO |
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TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNICA CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL 21 CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE 25 CAPÍTULO III-A - DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE 29 CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL 29 CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL 32
TÍTULO II - DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL CAPÍTULO I - DA DISTRIBUIÇÃO, REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS 33 CAPÍTULO II - DO RELATOR E DO REVISOR 36 CAPÍTULO III - DAS SESSÕES 40 CAPÍTULO IV - DOS JULGAMENTOS 43 CAPÍTULO V - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS 48 SEÇÃO I - DAS CITAÇÕES 48 SEÇÃO II - DAS INTIMAÇÕES 48 SEÇÃO III - DOS PRAZOS 49 CAPÍTULO VI - DAS PROVAS 51 SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES 51 SEÇÃO II - DAS PERÍCIAS 51 CAPÍTULO VII - DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO 52
TÍTULO III - DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL CAPÍTULO I - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 53 CAPÍTULO II - DO HABEAS CORPUS 53 CAPÍTULO III - DO MANDADO DE SEGURANÇA 55 CAPÍTULO IV - DO HABEAS DATA 56 CAPÍTULO V - DO MANDADO DE INJUNÇÃO 57 CAPÍTULO VI - DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA 57 CAPÍTULO VII - DO REGISTRO DE CANDIDATURA E DE SUA IMPUGNAÇÃO 57 CAPÍTULO VIII - DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO 58 CAPÍTULO IX - DOS FEITOS CRIMINAIS DIVERSOS 60 CAPÍTULO X - DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL 60 CAPÍTULO XI - DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES, RECLAMAÇÕES E INSTRUÇÕES 61 SEÇÃO I - DAS CONSULTAS 61 SEÇÃO II - DAS REPRESENTAÇÕES 62 SEÇÃO III - DAS RECLAMAÇÕES 62 SEÇÃO IV - DAS INSTRUÇÕES 63 CAPÍTULO XII - DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA 63 CAPÍTULO XIII - DAS EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO 64 SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 64 SEÇÃO II - DOS MEMBROS DO TRIBUNAL, DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL E DOS SERVIDORES DA SECRETARIA 65 SUBSEÇÃO I - DO PROCEDIMENTO NOS FEITOS DE COMPETÊNCIA RECURSAL 65 SUBSEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO NOS FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA 67 SEÇÃO III - DOS JUÍZES E ESCRIVÃES ELEITORAIS 67 CAPÍTULO XIV - DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 68 CAPÍTULO XV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS CAPÍTULO XVI - DA SUSPENSÃO DA SEGURANÇA CAPÍTULO XVII - DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CAPÍTULO XVIII - DOS RECURSOS ELEITORAIS SEÇÃO I - COMPETÊNCIA RECURSAL - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO II - DOS RECURSOS ELEITORAIS PROCESSADOS PERANTE JUIZ ELEITORAL SEÇÃO III - DOS RECURSOS ELEITORAIS PROCESSADOS PERANTE JUNTA ELEITORAL SEÇÃO IV - DOS RECURSOS CRIMINAIS E DA REVISÃO CRIMINAL SEÇÃO V - DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA SEÇÃO VI - DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SEÇÃO VII - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEÇÃO VIII - DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE SEÇÃO IX - DO AGRAVO REGIMENTAL SEÇÃO X - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
TÍTULO III-A - DOS PARTIDOS POLÍTICOS CAPÍTULO I - DAS ANOTAÇÕES PARTIDÁRIAS CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO III - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DA SECRETARIA DO TRIBUNAL CAPÍTULO II - DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL CAPÍTULO III - DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA CAPÍTULO IV - DO GABINETE DOS JUÍZES CAPÍTULO V - DO CERIMONIAL CAPÍTULO VI - DAS EMENDAS E DA COMISSÃO REVISORA DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO VII - DA SESSÃO DE POSSE DOS JUÍZES CAPÍTULO VIII - DA COMISSÃO ELEITORAL CAPÍTULO IX - DA DESIGNAÇÃO DE JUÍZES ELEITORAIS
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 012/98
RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unamidade, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, "a", da Constituição Federal, e pelo art. 30, I, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, aprovar as alterações e a nova redação do Regimento Interno do TRE/RO.
REGIMENTO INTERNO DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 1º - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, é composto: (Redação dada pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003.) I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois Juízes, dentre Desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois Juízes, dentre Juízes de Direito do Estado, de 3ª Entrância, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região; III - de dois Juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Tribunal de Justiça. § 1º - Os Juízes mencionados nos incisos I, "b", e II deste artigo, e seus respectivos substitutos, deverão estar no efetivo exercício da jurisdição.(Parágrafo incluído pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003, renumerando-se os existentes.) § 2º - A indicação não poderá recair em Advogado que ocupe cargo público do qual possa ser exonerado ad nutum; de diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a Administração Pública ou que exerça mandato de caráter político. § 3º - Os substitutos dos Juízes efetivos do Tribunal serão escolhidos, pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 4º - No caso de impedimento e de suspeição de algum dos Membros efetivos, convocar-se-á o respectivo substituto. § 5º - Ocorrendo a vacância do cargo de Juiz do Tribunal, convocar-se-á seu substituto que permanecerá em exercício até a designação e posse do novo Juiz efetivo. § 6º - Não podem ter assento no Tribunal, concomitantemente, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, nas linhas reta e colateral até terceiro grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido nomeado por último. § 7º - O cônjuge, o companheiro, ou o parente consangüíneo ou afim, até segundo grau, de candidato a cargo eletivo, registrado na circunscrição, não poderá ser Juiz do Tribunal, desde a homologação da convenção partidária até a diplomação.
Art. 2º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal será feita dentre os Desembargadores, mediante votação secreta, no ato da posse, cabendo ao Vice-Presidente o exercício do Cargo de Corregedor Regional Eleitoral. (Redação dada pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003) Parágrafo único - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente terão a duração de um biênio, contado do respectivo exercício em 1º de janeiro dos anos pares. Na hipótese de interrupção do mandato, de um ou do outro, por qualquer motivo, a substituição se dará pelo tempo remanescente do biênio. (Redação dada pela pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003.)
Art. 3º - O mandato dos Juízes do Tribunal terá duração de dois anos, podendo ser renovado para o biênio subseqüente, vedada a reeleição para o cargo de Presidente. (Redação dada pela Res.-TRE nº 014, de 21/10/1999)
Art. 4º - Tendo servido por dois biênios, não poderá o Juiz voltar a integrar o Tribunal, na mesma ou noutra classe, salvo se decorridos dois anos do término do segundo biênio. § 1º - Contar-se-ão os biênios ininterruptamente, não se considerando qualquer afastamento, mesmo aquele decorrente de licença ou de férias, salvo o caso previsto no § 2º. § 2º - Dois biênios serão consecutivos, quando a interrupção entre eles for inferior a dois anos. § 3º - A aposentadoria, o afastamento das funções judicantes, a idade de 70 (setenta) anos e o término do mandato gerarão a extinção da jurisdição eleitoral para o Membro do Tribunal. § 4º - A jurisdição eleitoral cessará igualmente para o Membro do Tribunal, da classe dos Advogados, que se tornar impedido de exercer a profissão, após a investidura no Tribunal.
Art. 5º - O Presidente do Tribunal, até 20 (vinte) dias antes do término do biênio, no caso de Magistrado, ou até 90 (noventa) dias antes, na hipótese de Advogado, comunicará o fato aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Regional Federal da 1ª Região, para escolha e indicação dos novos Membros. (Redação dada pela Res.-TRE nº 014, de 21/10/1999) Parágrafo único - No caso de vacância, a comunicação será imediata.
Art. 6º - Os Membros do Tribunal terão plenas garantias e serão inamovíveis, durante o mandato, nos termos do art. 121, § 1º, da Constituição Federal. Parágrafo único - Aplica-se aos Juízes Eleitorais e aos Membros das Juntas Eleitorais, no que lhes for compatível, o disposto no caput deste artigo.
Art. 7º - Os Juízes efetivos tomarão posse em sessão solene do Tribunal e seus substitutos perante o Presidente, lavrando-se compromisso formal. § 1º - A posse dos Juízes do Tribunal dar-se-á no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de sua eleição ou nomeação, conforme a categoria a que pertencerem, podendo ser prorrogada pelo Presidente do Tribunal, por igual prazo. § 2º - No caso de recondução, far-se-á anotação no termo de posse originário, sem necessidade de nova posse.
Art. 8º - Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento de Juiz efetivo, será obrigatoriamente convocado o Juiz substituto da mesma classe. § 1º - A licença para tratamento de saúde dos Juízes do Tribunal e dos Juízes Eleitorais, afastados do cargo ou função pública que exerçam, independerá de exame ou inspeção de saúde. § 2º - Os substitutos somente serão convocados, nos impedimentos e faltas eventuais dos Juízes efetivos, se houver necessidade para completar o quorum de instalação, deliberação e de julgamento. § 3º - Se o membro substituto convocado precisar se afastar, o Presidente convocará o outro substituto da mesma classe para compor o Tribunal. (Párágrafo incluído pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003) § 4º - O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, não será substituído nos feitos em que seja relator e, quando presidir o julgamento dos feitos de outro relator, terá apenas o voto de qualidade. (Parágrafo incluído pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003) § 5º - No impedimento ocasional, o Vice-Presidente será substituído por seu substituto eleito para o mesmo biênio; no caso de vacância, o suplente assumirá o cargo até a posse do novo titular. (Parágrafo incluído pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)
Art. 9º - Os Juízes do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais gozarão férias anuais, de até 60 (sessenta) dias, coincidentes, ou não, com as decorrentes do exercício de outro cargo ou função pública. § 1º - É vedado o afastamento de Juízes do Tribunal, no mesmo período, para gozo de férias individuais, em número que comprometa o quorum para julgamento. § 2º - Os Juízes Eleitorais, nos 30 (trinta) dias que antecedem o gozo de período de férias na Justiça Comum, comunicarão o fato por escrito ao Presidente do Tribunal. § 3º - As férias dos Juízes do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral e dos Juízes Eleitorais poderão ser interrompidas, havendo necessidade. O período remanescente será gozado oportunamente. § 4º - É vedada a acumulação de férias dos Juízes e do Procurador Regional Eleitoral, salvo nas hipóteses em que não tenha sido possível gozá-las, total ou parcialmente, em razão da conveniência do serviço eleitoral.
Art. 10 - Os Juízes do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral gozarão férias coletivas nos meses de janeiro e julho, salvo na hipótese de convocação extraordinária do Tribunal, quando serão interrompidas. Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente, quando permanecerem no exercício de suas funções, por deliberação do Pleno, com comunicação para o Tribunal de Justiça, durante o período de férias coletivas, poderão gozar férias individuais, de 30 (trinta) dias consecutivos por semestre.
Art. 11 - A antigüidade no Tribunal será regulada pela posse, pela nomeação, pela indicação, pelo exercício anterior de mandato como Juiz efetivo e pela idade.
Art. 12 - Atuará como Procurador Regional Eleitoral o Membro do Ministério Público Federal que for designado pelo Procurador Geral da República. § 1º - Nas faltas ou impedimentos do Procurador Regional Eleitoral funcionará o seu substituto. § 2º - O Procurador Regional Eleitoral poderá solicitar ao Procurador Geral Eleitoral autorização para designar membros do Ministério Público Federal para auxiliá-lo nas funções e, na impossibilidade destes, membros do Ministério Público Estadual, que, entretanto, não terão assento no Tribunal. (Redação dada pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)
Art. 13 - As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 4 (quatro) Juízes, além do Presidente, em sessão pública, salvo no caso de processo que corra em segredo de justiça. Parágrafo único - As decisões que envolverem interpretação do Código Eleitoral, anulação geral de eleições e perda de diploma, serão tomadas com a presença de todos os Juízes do Tribunal.
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 14 - Compete ao Tribunal: I - proceder à reforma ou emenda do seu Regimento Interno; II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente; III - empossar os Juízes efetivos, o Presidente e o Vice-Presidente; IV - fixar a interpretação cabível na hipótese de dúvida envolvendo norma regimental ou a ordem dos processos submetidos à sua apreciação para efeito de julgamento; V - aplicar penas de advertência e censura aos Juízes Eleitorais; VI - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral; VII - responder às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político, através do diretório regional ou delegado credenciado junto ao Tribunal; VIII - consultar o Tribunal Superior Eleitoral sobre matéria de alcance nacional; IX - dirigir representação ao Tribunal Superior Eleitoral sobre medida necessária ao funcionamento do Tribunal ou à execução de lei eleitoral; X - expedir instruções para o cumprimento da legislação eleitoral; XI - estabelecer o calendário das sessões ordinárias; XII - determinar a publicação, no Diário da Justiça, de resoluções, acórdãos, instruções, portarias, avisos e atas das sessões; XIII - dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, bem como a criação de novas zonas ou desmembramentos, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral; XIV - designar Juízes Eleitorais, inclusive substitutos, bem como dispor sobre o horário de funcionamento das Zonas Eleitorais, nos termos de resolução; XV - aprovar a constituição das Juntas Eleitorais e a designação das sedes e jurisdições; XVI - divulgar o calendário do alistamento eleitoral; XVII - proceder a revisão do eleitorado, com base em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral; XVIII - julgar as denúncias e representações, envolvendo apuração de irregularidades no serviço eleitoral, capazes de comprometer as eleições, em razão de abuso de poder econômico e abuso de autoridade bem como uso indevido de cargo ou função pública, nos termos da Lei; XIX - determinar a abertura de concurso público, na hipótese de vagas a serem preenchidas, e homologar o resultado, decidindo, ainda, sobre eventual prorrogação de validade do certame público; XX - conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros e aos Juízes Eleitorais, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo a decisão relativa ao afastamento, quanto aos membros, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral; XXI - requisitar a força policial necessária para o cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal; XXII - aprovar a constituição da comissão apuradora das eleições; XXIII - encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os resultados parciais relativos aos votos para Presidente e Vice-Presidente da República; XXIV - observar-se-á o mesmo procedimento no que diz respeito à votação final envolvendo Senadores e Deputados Federais; XXV - apurar os resultados finais das eleições federais e estaduais, a partir dos dados parciais fornecidos pelas Juntas Eleitorais e pela Comissão apuradora do Tribunal, inclusive os votos em branco; XXVI - fixar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras; XXVII - diplomar os eleitos para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, de Senador, de Deputado Federal e Estadual; XXVIII - propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou extinção de cargos bem como a fixação da respectiva remuneração; XXIX - fixar a data para realização de novas eleições, obedecido o prazo legal, quando mais da metade dos votos for considerada nula ou em hipóteses outras previstas legalmente; XXX - autorizar a requisição, pelo Presidente e pelos Juízes Eleitorais, de servidores públicos federais, estaduais e municipais, no caso de acúmulo de serviço; XXXI - julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas Eleitorais bem como as impugnações envolvendo os resultados parciais da apuração; XXXII - julgar os recursos interpostos em razão de decisões ou despachos proferidos pelo Presidente, inclusive com relação à punição disciplinar imposta aos servidores do Tribunal; XXXIII - julgar os recursos interpostos contra decisões ou despachos proferidos por Juízes Eleitorais, Juízes Relatores e pelo Corregedor Regional Eleitoral; XXXIV - julgar os recursos interpostos contra sentenças ou decisões dos Juízes Eleitorais que envolvam habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, impugnação de mandato eletivo e representações previstas legalmente; XXXV - julgar os recursos interpostos contra as decisões das juntas apuradoras do Tribunal; XXXVI - determinar a apuração das urnas anuladas, por decisão das Juntas Eleitorais, na hipótese de o recurso interposto ser provido; XXXVII - determinar o registro dos Comitês Financeiros dos Partidos Políticos encarregados da aplicação dos recursos financeiros destinados à campanha eleitoral, de âmbito estadual; XXXVIII - determinar o registro da indicação dos membros dos Comitês Interpartidários, feita pelos partidos políticos; XXXIX - julgar a prestação de contas do ordenador de despesas do Tribunal; XL - elaborar sua proposta orçamentária e formular pedidos de eventuais créditos adicionais; XLI - processar e julgar originariamente: a) o registro e cancelamento do registro de candidatos aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados Federal e Estadual; b) os conflitos de competência instalados entre Juízes Eleitorais do Estado; c) a suspeição ou o impedimento dos seus Membros, do Procurador Regional Eleitoral e dos servidores da sua Secretaria, assim como dos Juízes, escrivães e chefes de cartórios eleitorais; d) os crimes eleitorais cometidos por Juízes Eleitorais, Promotores Eleitorais, Deputados Estaduais e Prefeitos Municipais; e) os habeas corpus, mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, quando envolverem matéria eleitoral; f) as reclamações relativas a obrigações impostas por Lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e a apuração da origem dos seus recursos financeiros; g) os pedidos de desaforamento dos processos não decididos pelos Juízes Eleitorais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de conclusão para julgamento, formulados por partido político, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções aplicáveis em decorrência do excesso de prazo; h) ação de impugnação de mandatos eletivos federais e estaduais; i) a argüição de inelegibilidade, no âmbito de sua competência; XLII - as decisões do Tribunal são terminativas, salvo os casos previstos na Constituição Federal; XLIII - aprovar a designação de serventias para os Cartórios Eleitorais de cada Zona.
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art. 15 - Compete ao Presidente do Tribunal: I - presidir as sessões, votar no caso de empate, colher os votos e proclamar o resultado do julgamento; II - convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a pedido de Juiz efetivo do Tribunal, havendo motivo que justifique, inclusive na hipótese de haver em pauta ou em mesa mais de 10 (dez) processos sem julgamento após o encerramento da sessão; III - prover os cargos administrativos do Tribunal bem como nomear, movimentar, promover ou exonerar servidores, na forma da Lei; IV - assinar acórdãos e resoluções juntamente com o Juiz Relator, o Juiz vencido e o Procurador Regional Eleitoral e, de modo exclusivo, as atas das sessões depois de aprovadas pelo Tribunal; V - fazer a distribuição dos processos aos Juízes do Tribunal; VI - relatar os procedimentos de requisição de servidores; VII - participar da discussão e votação de questões constitucionais e administrativas, com voto de qualidade, observadas as exceções previstas neste Regimento Interno; VIII - exercer o poder de polícia nas dependências do Tribunal; IX - admitir, ou não, os recursos especial e ordinário interpostos contra as decisões do Tribunal; X - nomear os membros das Juntas Eleitorais, após aprovação de sua constituição pelo Tribunal; XI - assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais bem como dos suplentes até a terceira classificação; XII - comunicar ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o afastamento de Juízes a eles pertencentes, a serviço do Tribunal; XIII - supervisionar os serviços da Secretaria do Tribunal; XIV - determinar a instauração de inquérito administrativo, aplicar pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor; XV - nomear o Diretor-Geral do Tribunal; XVI - fazer a lotação dos servidores efetivos e requisitados; XVII - autorizar o pagamento de diárias, ajuda de custo, serviço extraordinário e jeton, para os Juízes do Tribunal e servidores, conforme a hipótese concreta; XVIII - conceder aposentadoria e pensões, nos termos da Lei, remetendo o procedimento administrativo para o Tribunal de Contas da União; XIX - determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, na hipótese de abusos ou irregularidades praticadas pelos servidores da Secretaria o Tribunal; XX - determinar o processamento das argüições de suspeição e impedimento dos Juízes do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos Juízes Eleitorais, dos servidores da Secretaria, dos chefes de cartórios e escrivães eleitorais; XXI - fixar o horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal; XXII - autorizar a prestação de serviços extraordinários; XXIII - conceder licença e férias para os servidores da Secretaria do Tribunal, para os chefes de cartórios e escrivães eleitorais, assim como autorização para que se afastem do País; XXIV - autorizar a concessão e o pagamento dos benefícios sociais previstos em Lei; XXV - encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária e plurianual, bem como a solicitação de créditos adicionais, depois de aprovados pelo Tribunal; XXVI - autorizar o empenho de despesas e ordenar os pagamentos pertinentes; XXVII - conceder suprimentos de fundos, nos termos de resolução; XXVIII - representar o Tribunal em solenidades, podendo delegar tal atribuição a qualquer um dos Juízes efetivos; XXIX - delegar competência ao Diretor Geral da Secretaria, em matéria administrativa; XXX - encaminhar a prestação de contas do Tribunal para o Tribunal de Contas da União; XXXI - apreciar pedidos de liminar em processos de habeas corpus e mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão ilegal, quando o Tribunal estiver em férias coletivas; XXXII - apreciar pedido de cassação de liminar em mandado de segurança e em habeas corpus, durante as férias coletivas do Tribunal; XXXIII - designar, mediante indicação do Corregedor Regional Eleitoral, os servidores da Corregedoria Regional Eleitoral e por indicação dos Juízes efetivos os servidores dos seus Gabinetes; XXXIV - expedir carteira funcional para os Juízes efetivos do Tribunal, consignando-se que sua validade corresponderá ao período representativo do mandato; XXXV - disciplinar o uso dos veículos oficiais; XXXVI - constituir comissões permanentes ou temporárias, inclusive processante, que não dependam de deliberação do Tribunal. XXXVII - aprovar, caso julgue conveniente e observadas as cautelas em resolução do Tribunal Superior Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas para utilização em eleições não oficiais, ad referendum do Tribunal, na primeira sessão a que se seguir o deferimento; (Incluído pela Res. nº 037 de 04/12/2003) XXXVIII - determinar à Secretaria que proceda à anotação dos órgãos de direção partidária. (Incluído pela Res. nº 037 de 04/12/2003)
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE
Art. 15-A - Compete ao Vice-Presidente: I - Substituir o Presidente nas licenças, ausências, impedimentos e faltas ocasionais; II - Assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, até a posse do novo titular.
DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Art. 16 - O Corregedor, que exerce suas funções cumulativamente com as de Vice-Presidente e de membro do Tribunal, terá jurisdição em todo o Estado. (Redação dada pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003) Parágrafo único - O Corregedor será substituído, nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos, por seu suplente eleito para o mesmo biênio. (Párágrafo incluído pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)
Art. 16-A - Compete ao Corregedor Regional Eleitoral: (Artigo incluído pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003) I - realizar inspeção e correição dos serviços eleitorais do Estado, comunicando ao Presidente do Tribunal quando se ausentar em correição para qualquer zona eleitoral fora da Capital; (Redação dada pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003) II - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, a correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível; (Inciso incluído pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003) III - determinar a abertura e a realização de sindicância contra Juízes Eleitorais, submetendo a recomendação à apreciação do Tribunal, se for a hipótese de abertura de inquérito; (Inciso renumerado pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003) IV - determinar a investigação de crimes eleitorais, nas hipóteses de sua competência, remetendo os autos ao Ministério Público Eleitoral; (Inciso renumerado pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003) V - relatar a investigação judicial eleitoral, nas hipóteses de sua competência; (Inciso incluído pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003) VI - fiscalizar se os Juízes, escrivães e chefes de cartórios eleitorais cumprem suas atribuições; (Inciso renumerado pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003) VII - convocar Juiz da Zona Eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse da justiça eleitoral; (Inciso renumerado pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003) VIII - presidir inquérito contra Juízes Eleitorais, determinado pelo Tribunal, ouvindo-se o Ministério Público Eleitoral; (Inciso renumerado pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003) IX - presidir a instrução e relatar os processos de crimes eleitorais instaurados contra Juízes Eleitorais; (Inciso renumerado pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003) X - relatar os processos de criação de zonas eleitorais, bem como os de revisões de eleitorado; (Inciso incluído pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003) XI - relatar os recursos interpostos contra decisões administrativas do Presidente; (Inciso renumerado pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003) XII - substituir o Presidente nas hipóteses de férias, impedimento, suspeição, ausência e vacância do cargo até a posse do novo titular, cabendo ao juiz efetivo mais antigo do Tribunal, substituí-lo nas mesmas hipóteses; (Inciso renumerado pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003) XIII - relatar os pedidos de concessão, suspensão e cassação de veiculação da propaganda partidária, na hipótese de inserções estaduais, prevista na Lei nº 9.096, de 19-09-1995, e as reclamações e representações relativas a este direito; (Inciso incluído pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003) XIV - indicar o seu assessor e os servidores do Gabinete da Corregedoria, para posterior designação pela Presidência. (Inciso incluído pela Res.-TSE nº 037, de 04/12/2003) XV - presidir a comissão apuradora das eleições estaduais. (Inciso renumerado pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)
Art.17 - (Revogado pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003).
Art. 18 - O Corregedor apresentará anualmente ao Tribunal, até o dia 20 de dezembro, relatório das atividades desenvolvidas durante o ano. (Redação dada pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Art. 19 - Cabe ao Procurador Regional Eleitoral, sem prejuízo de outras atribuições: I - assistir às sessões do Tribunal, podendo pedir a palavra pela ordem, para esclarecer matéria relevante para o julgamento bem como participar das discussões, assinar atas e acórdãos; II - propor as ações e iniciar os procedimentos cabíveis, requerendo o arquivamento, quando for o caso, nos processos de competência originária do Tribunal; III - oficiar nos processos da competência originária do Tribunal, nos recursos e nos procedimentos administrativos que envolverem matéria eleitoral, inclusive naqueles relacionados com a designação de serventias para os Cartórios Eleitorais; IV - oficiar nos agravos regimentais interpostos; V - pedir preferência para julgamento de processo incluído em pauta; § 1º - Quando não fixado expressamente neste Regimento ou em lei, o Procurador Regional Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer parecer nos processos, podendo, entretanto, manifestar-se oralmente por ocasião do julgamento. § 2º - Se o Procurador Regional Eleitoral não se pronunciar no prazo fixado, a parte interessada poderá requerer que o processo seja incluído na pauta de julgamentos, devendo o parecer, neste caso, ser proferido oralmente.
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
DA DISTRIBUIÇÃO, REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
Art. 20 - Os feitos serão distribuídos e autuados mediante sistema informatizado, segundo a ordem de entrada na Secretaria Judiciária, no mesmo dia do recebimento na Seção competente, adotando-se numeração por classe. § 1º - A distribuição será feita, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por classe e, rigorosamente, de acordo com a ordem de numeração do feito e a antigüidade dos Juízes, pelo sistema de rodízio. § 2º - Em cada eleição, a distribuição do primeiro recurso no Tribunal prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo Município. § 3º - As petições dirigidas ao Presidente, relacionadas com processos já distribuídos, serão apresentadas para despacho diretamente aos respectivos relatores. § 4º - Serão protocolizados, mesmo após despachados, os documentos apresentados diretamente aos relatores. § 5º - Nos casos de impedimento, suspeição e encerramento do biênio do Juiz Relator, o processo será redistribuído, fazendo-se, no primeiro caso, a compensação.
Art. 21 - Os processos obedecerão à classificação seguinte: I - Classe 1 - Habeas Corpus (HC) e Recurso de Habeas Corpus (RHC); II - Classe 2 - Mandado de Segurança (MS) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS); III - Classe 3 - Conflito de Competência (CC); IV - Classe 4 - Recurso Eleitoral (REl); V - Classe 5 - Recurso sobre Expedição de Diploma (RED); VI - Classe 6 - Ação Penal (APn); VII - Classe 7 - Recurso Criminal (RCr); VIII - Classe 8 - Agravo (Ag); IX - Classe 9 - Exceções (EXC); X - Classe 10 - Inquérito (Inq); XI - Classe 11 - Processo Administrativo (PA); XII - Classe 12 - Registro de Candidato (RC); XIII - Classe 13 - Restauração de Autos (RA); XIV - Classe 14 - Apuração de Eleições (AE); XV - Classe 15 - Consulta (Co); XVI - Classe 16 - Representação (Rp); XVII - Classe 17 - Habeas Data (HD) e Recurso de Habeas Data (RHD); XVIII - Classe 18 - Mandado de Injunção (MI) e Recurso em Mandado de Injunção (RMI); XIX - Classe 19 - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). § 1º - O Presidente resolverá as dúvidas que forem suscitadas na classificação dos processos e outros papéis; § 2º - Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe 16; § 3º - Far-se-á, na autuação, nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo; § 4º - Não se altera a classe do processo: a) pela interposição de embargos; b) em razão de pedidos incidentes ou acessórios. § 5º - Anotar-se-á, na capa dos processos, os impedimentos dos Juízes e a prevenção do relator.
Art. 22 - A distribuição dos processos será publicada no Diário da Justiça, contendo o número, a classe, o assunto, as partes e o nome do relator.
Art. 23 - Distribuídos, os autos serão conclusos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao relator, que, depois de abrir vista para o Ministério Público, nos casos previstos em lei e neste regimento, terá, salvo motivo justificado, o prazo de 8 (oito) dias para estudar e relatar o processo, devolvendo-o à Secretaria com pedido de inclusão em pauta de julgamento, se necessário.
Art. 24 - Nos recursos, feita a distribuição, a Secretaria abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral. Parágrafo único - Após a devolução do processo pelo Procurador Regional Eleitoral, os autos serão conclusos ao Relator a fim de serem incluídos em pauta de julgamento, se for o caso.
DO RELATOR E DO REVISOR
Art. 25 - Compete ao Relator: I - ordenar e dirigir o processo até o julgamento; II - delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízes Eleitorais para as diligências reputadas necessárias; III - presidir as audiências de instrução; IV - expedir ordem de prisão e de soltura; V - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido seu objeto; VI - decidir incidentes não submetidos à competência do Tribunal Pleno; VII - em caso de desistência, homologá-la e extinguir o procedimento; VIII - indeferir liminarmente a revisão criminal quando o Tribunal for incompetente ou o pedido for mera repetição de outro, salvo se o novo pedido estiver fundado em novas provas; IX - permitir a emenda da inicial, no caso de revisão criminal, se o pedido não estiver convenientemente instruído; X - Determinar diligências, com prazo certo, antes da apreciação, pelo Tribunal, quanto ao recebimento ou rejeição da denúncia; (Redação dada pela Res.-TRE nº 014, de 21/10/1999) XI - examinar a legalidade da prisão em flagrante; XII - conceder, arbitrar ou negar fiança; XIII - decretar a prisão preventiva; XIV - requisitar autos principais ou originais; XV - submeter ao Tribunal questões de ordem para o andamento dos processos; XVI - pedir dia para o julgamento dos processos que lhe couberem por distribuição ou passá-los ao revisor com relatório, se for o caso; XVII - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta; XVIII - nomear curador ao réu; XIX - nomear defensor dativo; XX - executar ou fazer executar as decisões proferidas pelo Tribunal, inclusive por via telegráfica, telefônica, rádio-telegráfica ou outro meio, nos casos de urgência; XXI - redigir o acórdão, quando o seu voto for vencedor no julgamento; XXII - fazer juntar aos autos seu voto vencido; XXIII - decidir sobre a produção de provas ou a feitura de diligências; XXIV - conceder liminar em mandado de segurança, em habeas corpus, medida cautelar e antecipação dos efeitos da tutela; XXV - decretar, em mandado de segurança, a caducidade da liminar, de ofício, por provocação do Ministério Público ou de parte interessada; XXVI - admitir assistente em processo criminal; XXVII - determinar o arquivamento de inquérito ou de informação, quando requerer o Ministério Público; XXVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário à súmula do Tribunal Superior Eleitoral ou quando for evidente a incompetência do Tribunal para processá-lo e julgá-lo; XXIX - indeferir liminarmente consultas envolvendo caso concreto; XXX - determinar a remessa de cópias autenticadas para o Ministério Público Eleitoral na hipótese de verificar, em autos ou papéis que conhecer, crimes de responsabilidade ou comum em que caiba ação penal pública; XXXI - autorizar, mediante despacho fundamentado, a retirada de processos da Secretaria. XXXII - praticar todos os atos que em 1º grau competem ao Juiz Eleitoral relativamente à Lei nº 9.099/95. Parágrafo único - No caso dos incisos V, VI, VII, VIII, XII, XIII, XXV, XXVIII, e XXIX, caberá recurso para o Tribunal Pleno. (Redação dada pela Res.-TRE nº 014, de 21/10/1999)
Art. 26 - Nos casos de impedimento e suspeição do relator, o Presidente redistribuirá o processo, fazendo-se a compensação.
Art. 27 - Nos processos de Habeas Corpus e Mandado de Segurança, ocorrendo o afastamento do Relator, a qualquer título, por mais de 3 (três) dias, e nos demais feitos, por mais de 30 (trinta) dias, far-se-á sua redistribuição para os outros Juízes, compensando-se posteriormente.
Art. 28 - Compete ao Revisor: I - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas; II - confirmar, completar ou retificar o relatório; III - pedir dia para julgamento; IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do Relator;
Art. 29 - Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antigüidade; Parágrafo único - No caso de impedimento, suspeição e afastamento do Revisor, ele será substituído automaticamente pelo Juiz imediato em antigüidade.
Art. 30 - Em caso de substituição definitiva do relator, o revisor também será substituído.
Art. 31 - Sujeitam-se à revisão os seguintes feitos: I - recurso contra expedição de diploma; II - ação de impugnação de mandato eletivo e seus recursos; III - ação penal originária, revisão e recurso criminal.
DAS SESSÕES
Art. 32 - O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 08 (oito) vezes por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou a requerimento de Juiz Efetivo do Tribunal; I - As sessões ordinárias serão realizadas às terças e quintas-feiras, às 17 horas, com a presença da maioria dos membros do Tribunal, além do Presidente, e do Procurador Regional Eleitoral, tolerando-se um atraso de 15 minutos no caso de não haver número legal para abertura dos trabalhos. Após o prazo citado, persistindo a falta de juízes, o Secretário lavrará termo, que será assinado por todos os presentes. II - A sessão poderá ser realizada em dia e horário diferentes, havendo motivos que justifique; III - As sessões serão públicas, exceto se o interesse público exigir que se limite a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos de lei; IV - As sessões extraordinárias serão convocadas com designação prévia do dia e hora e, se possível, publicadas na imprensa oficial; V - O Tribunal poderá deliberar em sessão reservada sobre matéria administrativa ou outro assunto que recomendar este procedimento, permanecendo na sala de julgamento apenas os Juízes; VI - Não haverá sessões ordinárias durante as férias coletivas do Tribunal, salvo as extraordinárias;
Art. 33 - Durante as sessões, os Juízes do Tribunal usarão toga, o Procurador Regional Eleitoral usará beca, o Secretário e os servidores, meia-capa.
Art. 34 - Nas sessões, o Presidente terá assento na parte central da mesa; a seu lado direito sentar-se-á o Procurador Regional Eleitoral e, à esquerda, o Secretário do Tribunal ou quem suas vezes fizer. Seguir-se-ão, no lado direito, o Vice-Presidente e, à esquerda, o Juiz mais antigo. Os demais Juízes sentar-se-ão de acordo com a antigüidade, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente. § 1º - Atuará como Secretário dos trabalhos o Diretor- Geral da Secretaria do Tribunal ou outro servidor designado pelo Presidente ou por seu substituto legal. § 2º - O Juiz substituto convocado ocupará o lugar do substituído, exceto o substituto do Presidente que tomará assento no lugar do Juiz que assumir a Presidência. Na impossibilidade de ser convocado o substituto deste, poderá tomar assento o do Vice-Presidente. (Redação dada pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)
Art. 35 - Será observada , nas sessões, a seguinte ordem de trabalho: I - verificação do número de Juízes presentes; II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; III - discussão, votação e decisão dos processos constantes da pauta ou dos que se acharem em mesa, bem como a proclamação dos respectivos resultados;. IV - leitura do expediente; V - comunicações ao Tribunal; VI - publicação e assinatura de acórdãos ou de resoluções. Parágrafo único - Por conveniência do serviço, a juízo do Tribunal, essa ordem poderá ser alterada.
Art. 36 - No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a ordem seguinte: I - processos que tiveram o julgamento adiado; II - petições e recursos de habeas corpus; III - processos em que haja advogado inscrito para sustentação oral; IV - petições e recursos de mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data; V - ações de impugnação de mandato eletivo e representações; VI - conflitos de jurisdição e respectivos recursos; VII - exceções; VIII - recursos em geral; IX - processos criminais originários e recursos criminais; X - agravo e embargos; XI - registro e cancelamento de registros de candidatos a cargos eletivos e argüições de inelegibilidade; XII - consultas sobre matéria eleitoral, reclamações, requerimentos e quaisquer outras matérias de sua competência, originária ou recursal; XIII - matéria administrativa. § lº - Sem prejuízo da enumeração deste artigo e da ordem da pauta, o relator poderá pedir prioridade para o julgamento. § 2º - O advogado de qualquer das partes poderá requerer ao Presidente, antes do início da sessão, preferência para julgamento de processo do seu interesse. § 3º - O pedido para fazer sustentação oral deverá ser feito ao Presidente, antes do início da sessão.
Art. 37 - Serão solenes as sessões destinadas a: I - comemorações, recepções e homenagens, nos termos de Resolução; II - posse do Presidente, do Vice-Presidente e dos Juízes; III - entrega de diplomas aos eleitos;
DOS JULGAMENTOS
Art. 38 - O julgamento dos feitos será realizado de acordo com a relação constante da pauta organizada pela Secretaria, publicada em órgão oficial de imprensa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § 1º - A publicação da pauta, em ano eleitoral, será feita no átrio do Tribunal, no período de sessenta dias antes das eleições. § 2º - Dispensar-se-á a publicação da pauta na hipótese de concordância expressa das partes, aprovada pelo Tribunal. § 3º - Não serão incluídos em pauta: I - habeas corpus; II - mandado de segurança; III - mandado de injunção; IV - habeas data; V - embargos; VI - agravos; VII - pedidos de registro de candidatura; VIII - conflito de competência; IX - consulta; X - reclamação; XI - representação; XII - exceções; XIII - prestação de contas de partidos e candidatos; XIV - matéria administrativa; XV - formação de rede para propaganda partidária; XVI - as Ações Penais, quando se tratar de deliberação acerca da proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. (Redação dada pela Res.-TRE nº 037, de 04/12/2003)
Art. 39 - Cada Juiz poderá manifestar-se por duas vezes sobre o assunto em discussão, e mais uma vez, se for necessário, para modificar o voto anteriormente proferido. Parágrafo único - Nenhum Juiz falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, salvo na hipótese de aparte, que será concedido por quem estiver fazendo uso da palavra.
Art. 40 - Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos e argüição de suspeição ou impedimento. § 1º - Nos demais julgamentos, anunciado o processo e feito o relatório, será concedida a palavra aos Advogados das partes e ao Procurador Regional Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, na hipótese de recurso contra expedição de diploma e impugnação de mandato eletivo, e nos demais casos, por 10 (dez) minutos improrrogáveis. § 2º - Havendo litisconsorte, assistente ou terceiro, com interesse idêntico, no mesmo polo da relação processual, o tempo será contado em dobro e dividido igualmente entre eles. § 3º - Sendo a parte representada por mais de um Advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles. § 4º - Quando houver mais de um recorrente, falará cada qual na ordem da interposição dos recursos, ainda que figure também como recorridos. § 5º - Nos processos criminais em que haja co-réus, com defensores diferentes, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre eles, se de outra forma não convencionarem. § 6º - Encerrados os debates, não mais se admitirá interferência das partes ou do Procurador Regional Eleitoral, no curso do julgamento, salvo para prestar esclarecimento de matéria de fato relevante.
Art. 41 - As preliminares e prejudiciais serão apreciadas em primeiro lugar, não se julgando o mérito se for incompatível com a decisão tomada anteriormente, não podendo nenhum Juiz eximir-se de votar em uma questão por ter sido vencido em outra. § 1º - Se algum dos Juízes, de ofício, levantar alguma preliminar, antes ou durante o relatório, facultar-se-á às partes, pelo prazo de cinco minutos para cada uma, o uso da palavra. § 2º - Havendo rejeição da preliminar ou da prejudicial, ou de ambas, ou se o acolhimento não prejudicar o exame do mérito, prosseguir-se-á no julgamento, com o voto dos Juízes vencidos na preliminar ou na prejudicial.
Art. 42 - O Tribunal poderá converter o julgamento em diligência, se isto for necessário para o deslinde do processo. Neste caso, os autos retornarão à origem acompanhados da certidão de julgamento, na qual constará a decisão da Corte.
Art. 43 - O julgamento iniciado deverá ser concluído na mesma sessão, salvo se houver pedido de vista, hipótese em que serão computados os votos eventualmente proferidos antes do voto-vista. § 1º - Qualquer Juiz poderá pedir vista do processo, após o Relator ter proferido seu voto. § 2º - O pedido de vista não impedirá o voto dos Juízes que se sintam habilitados para votar, salvo se preferirem aguardar o voto-vista. § 3º - O Juiz que pedir vista do processo deverá colocá-lo em mesa, para julgamento, na sessão imediatamente subsequente. Em caso contrário deverá comunicar à Corte a razão impeditiva.
Art. 44 - Os Juízes que não tenham assistido ao relatório ou aos debates não participarão do julgamento, salvo se se sentirem habilitados para tal. Parágrafo único - Se houver necessidade do voto de Juiz que se encontre na situação prevista no caput, para efeito de compor o quorum de votação ou para desempatá-la, far-se-á um novo relatório e permitir-se-á nova sustentação oral, computando-se os votos já proferidos.
Art. 45 - Não votará no julgamento dos Embargos de Declaração, nem poderá pedir vista do processo, neste momento, o Juiz que não tenha participado do julgamento principal.
Art. 46 - Após a conclusão da discussão, colher-se-á os votos do Relator, do Revisor e dos demais Juízes, na ordem de antigüidade. Parágrafo único - Encerrada a votação, o resultado será proclamado, não mais se admitindo a modificação de voto. Se houver empate na votação, o Presidente proferirá voto de desempate.
Art. 47 - Quando o Relator for totalmente vencido, redigirá o acórdão o primeiro juiz que tiver inaugurado a divergência vencedora. § 1º - Na hipótese de o Relator ser vencido em parte, quanto ao mérito, ele redigirá o acórdão. Entretanto, se a divergência afetar substancialmente a fundamentação do julgado, o acórdão será redigido pelo Juiz que tiver proferido o primeiro voto vencedor. § 2º - Se o Relator, em razão de ausência ou de outro motivo relevante, não puder lavrar o acórdão, ele será lavrado pelo Revisor, se houver, ou pelo Juiz mais antigo depois do Relator. § 3º - Quando o Relator estiver impossibilitado de assinar o acórdão, ele será assinado pelo Juiz mais antigo. § 4º - Se o Presidente, por ausência justificada ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, ele será assinado pelo Vice-Presidente ou por seu substituto legal.
Art. 48 - As atas dos julgamentos serão submetidas à apreciação na sessão imediatamente posterior. § 1º - As inexatidões materiais, os erros de grafia e de cálculos existentes no acórdão poderão ser corrigidos por determinação da Corte, de ofício, a requerimento de interessado ou através de Embargos de Declaração. § 2º - Não se admitirá requerimento que tenha o objetivo de modificar o julgado. § 3º - O requerimento feito com o escopo previsto no § 1º, deste artigo, não suspenderá o prazo recursal, e a decisão pertinente será irrecorrível.
Art. 49 - De cada sessão será lavrada súmula, onde constarão todas as ocorrências, mencionando-se: a) o dia e a hora da abertura da sessão; b) o nome de quem a presidiu; c) o nome dos Juízes presentes e do Procurador Regional Eleitoral; d) relação dos feitos julgados, seu número de ordem, nome do Relator e das partes, e o resultado da votação; e) notícia sumária dos atos expedidos. § 1º - O Secretário certificará na própria súmula sua aprovação, bem como sua publicação pelo Tribunal. § 2º - Das sessões reservadas será lavrada ata, se for o caso, em livro especial. § 3º - Caberá ao Juiz mais moderno da Corte, nas sessões reservadas, a lavratura da ata.
Art. 50 - Os julgamentos a que este Regimento ou a Lei não derem prioridade, serão realizados, quando possível, segundo a ordem de antigüidade dos feitos em cada classe.
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
DAS CITAÇÕES
Art. 51 - Nos processos de competência originária do Tribunal, dos Juízes e das Juntas Eleitorais, as citações serão feitas pessoalmente, por via postal, mediante aviso de recebimento, ou por edital, nas hipóteses previstas nas leis processuais civis e penais.
DAS INTIMAÇÕES
Art. 52 - As intimações das decisões do Tribunal e dos seus membros serão feitas através de publicação no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça. Parágrafo único - Se o órgão oficial não proceder à intimação no prazo de três dias, as partes serão intimadas pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento e, se não forem encontradas no prazo de 48 horas, por edital afixado no átrio do Tribunal.
Art. 53 - As intimações dos atos, despachos e decisões dos Juízes e Juntas Eleitorais serão feitas através de publicação no Diário da Justiça quando se tratar de Zonas Eleitorais da capital. Nas demais Zonas, pessoalmente, pelo Escrivão ou por via postal, com aviso de recebimento, independentemente de iniciativa da parte interessada. § 1º - Nas Zonas em que a intimação for feita pessoalmente ou por via postal, e não sendo encontrado o advogado ou o interessado, far-se-á a intimação através de edital afixado no átrio do fórum, dentro de 48 horas. § 2º - Nas Zonas Eleitorais da capital, se o órgão oficial não publicar a intimação no prazo de três dias, adotar-se-á a forma prevista no parágrafo único do artigo anterior.
DOS PRAZOS
Art. 54 - Os prazos previstos neste Regimento são peremptórios, terminam no fim do expediente externo e correm em secretaria, salvo as exceções legais. § 1º - Os prazos começarão a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação. § 2º - Se a intimação ocorrer em véspera de feriado, o termo inicial será o primeiro dia útil subsequente. § 3º - Se a intimação for feita em dia de não expediente, considerar-se-á que ela foi realizada no primeiro dia útil seguinte. § 4º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o termo final recair em feriado ou em dia em que for determinado o fechamento da secretaria do Tribunal ou o expediente externo encerrar antes do horário normal.
Art. 55 - A partir do último dia para a protocolização do requerimento de registro de candidatos, os prazos pertinentes serão contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, salvo lei ou Resolução do Tribunal Superior Eleitoral em sentido contrário. Parágrafo único - Em ano eleitoral, a Secretaria do Tribunal permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, no período de registro de candidatura, de acordo com o calendário eleitoral.
Art. 56 - Os prazos serão suspensos no período de recesso do Tribunal e nas férias forenses, salvo nas hipóteses previstas em lei. Parágrafo único - Os prazos também ficarão suspensos quando houver obstáculo judicial ou comprovado motivo de força maior, reconhecidos pelo Tribunal.
Art. 57 - Os prazos não especificados em lei, ou neste Regimento, serão fixados pelo Tribunal, pelo Relator ou pelo Presidente, conforme o caso concreto. Parágrafo único - Havendo pedido conjunto das partes, o Relator poderá conceder prorrogação de prazo, por tempo razoável, devidamente fundamentada.
Art. 58 - Os prazos para os Juízes do Tribunal, salvo na hipótese de acúmulo de serviço e de omissão deste Regimento, são os seguintes: I - dois dias para despachos; II - oito dias para exame dos processos de competência originária e recursal, devolvendo-os à Secretaria Judiciária, com pedido de dia para o julgamento, quando necessário.
Art. 59 - Será de dez dias, se outro não for assinado, o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem informações, cumpram requisições e ultimem as diligências determinadas pelo Tribunal, pelo Relator ou pelo Presidente.
Art. 60 - Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão prazo de dois dias para a prática dos atos processuais.
DAS PROVAS
DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Art. 61 - Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações em razão de impedimento ou demora na obtenção de certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros, em estabelecimentos públicos, o Relator conceder-lhe-á prazo para tal fim ou as requisitará diretamente.
Art. 62 - Nos recursos interpostos no Tribunal e no primeiro grau, não se admitirá a juntada de documentos após recebidos os autos, salvo: I - para prova de fatos supervenientes, inclusive em feitos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados; II - em cumprimento a despacho fundamentado do Relator ou a determinação do Tribunal; III - as disposições legais em sentido contrário.
Art. 63 - Juntados aos autos novos documentos, o Relator determinará a intimação da parte contrária para se manifestar sobre eles no prazo de cinco dias.
DAS PERÍCIAS
Art. 64 - Quando, na instrução de processos da competência originária do Tribunal, a prova depender de conhecimento técnico, o Relator, de ofício ou a requerimento das partes, poderá determinar a feitura de perícia, através de perito nomeado, no prazo que fixar. § 1º - As partes poderão, até o início da perícia, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos. § 2º - O perito nomeado, no final da perícia, apresentará laudo pericial por escrito, no prazo que lhe foi concedido. Os assistentes técnicos apresentarão seus laudos no mesmo prazo.
DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO
Art. 65 - As audiências serão públicas. Entretanto, o Relator poderá realizá-las em segredo de justiça quando o interesse público o exigir
Art. 66 - O Relator realizará, quando necessário, as audiências de instrução dos processos de competência originária do Tribunal, em dia e hora designados, notificado o Procurador Regional Eleitoral e intimadas as partes. § 1º - Atuará como Escrivão o servidor que for requisitado, pelo Relator, para tal fim. § 2º - Lavrar-se-á termo sumário das audiências, que será encartado nos autos.
Art. 67 - Nos feitos de competência originária do Tribunal, poderão ser gravadas ou taquigrafadas as manifestações orais produzidas durante a audiência de instrução.
Art. 68 - Havendo necessidade de comparecimento da parte ou de terceiro que não tenha atendido intimação ou notificação prévia, o Relator poderá determinar a expedição de mandado de condução coercitiva do recalcitrante, sem prejuízo de penalidade legal e de eventual processo.
DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 69 - Quando, no julgamento de qualquer processo, for imprescindível decidir-se sobre a constitucionalidade de lei ou de ato normativo, concernentes à matéria eleitoral, o Tribunal, por proposta de qualquer de seus Juízes ou a requerimento do Procurador Regional Eleitoral ou das partes, depois de concluído o relatório, suspenderá o julgamento, se deliberar pela admissibilidade da argüição, para decidir a matéria, como preliminar, na sessão seguinte, ouvido o representante do Ministério Público Eleitoral. § 1º - A suspensão tratada neste artigo ocorrerá sem prejuízo da matéria já decidida antes da argüição de inconstitucionalidade. § 2º - Na sessão seguinte, a prejudicial de inconstitucionalidade será submetida a julgamento e, conforme a solução adotada, decidir-se-á sobre o caso concreto. § 3º - Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo.
DO HABEAS CORPUS
Art. 70 - O Tribunal concederá habeas corpus, originariamente ou em grau de recurso, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, em matéria eleitoral. Parágrafo único - O habeas corpus será originariamente processado e julgado pelo Tribunal sempre que a violência, a coação ou a ameaça, partir de Secretário de Estado, da Mesa ou do Presidente da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal, do Corregedor Regional Eleitoral e dos Juízes Eleitorais.
Art. 71 - O Relator requisitará informações à autoridade coatora, no prazo que assinar, podendo, ainda: I - em casos de urgência, conceder liminarmente o pedido de habeas corpus se a petição inicial estiver instruída com documentos que evidenciem, desde logo, a ilegalidade ou a abusividade da coação; II - nomear defensor dativo, ou ad hoc, para sustentar oralmente o pedido; III - ordenar a realização de diligências necessárias à instrução do pedido; IV - determinar a apresentação do paciente na sessão de julgamento, havendo necessidade de ouvi-lo; V - expedir salvo-conduto, no caso de habeas corpus preventivo, até que o pedido seja decidido, havendo risco de a violência ser consumada.
Art. 72 - O Relator pedirá dia para julgamento após a instrução do processo e a manifestação, no prazo de dois dias, do Ministério Público.
Art. 73 - O impetrante, se for advogado constituído ou dativo, poderá, após a conclusão do relatório, fazer sustentação oral pelo prazo improrrogável de dez minutos.
Art. 74 - O Tribunal poderá, de ofício, expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém está sofrendo ou poderá sofrer coação ilegal ou abusiva.
Art. 75 - A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa posterior de cópia do acórdão. Parágrafo único - A comunicação, feita através de ofício, telegrama ou fac-simile, e o salvo-conduto, na hipótese de ameaça de violência ou de coação, serão assinados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 76 - Havendo a cessação da violência ou da coação, quando pendente de julgamento o pedido de habeas corpus, ele será considerado prejudicado por decisão monocrática do Relator.
Art. 77 - Aplica-se o disposto neste Regimento para as remessas de ofício feitas por Juízes Eleitorais, quando concederem habeas corpus.
Art. 78 - Quando o Tribunal determinar a anulação de processo através da concessão de habeas corpus, o Juiz de primeiro grau deverá aguardar a remessa de cópia do acórdão para iniciar a renovação dos atos processuais cabíveis.
Art. 79 - As leis processuais penais serão aplicadas quando este Regimento for omisso.
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 80 - Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo em matéria eleitoral, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Parágrafo único - Cabe ao Tribunal processar e julgar originariamente Mandado de Segurança impetrado contra atos de Secretário de Estado, de membros da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal, do Corregedor Regional Eleitoral, dos Juízes e Juntas Eleitorais e dos órgãos de direção regional dos partidos políticos.
Art. 81 - O Mandado de Segurança será impetrado através de petição, com número de cópias correspondente ao número de autoridades coatoras. Parágrafo único - O Relator poderá indeferir liminarmente o Mandado de Segurança se: I - os requisitos legais não estiverem presentes; II - tiver ocorrido a decadência relativamente ao prazo de impetração.
Art. 82 - O Relator, ao despachar a inicial, determinará a notificação da autoridade coatora, através de ofício acompanhado de cópia da petição inicial e dos documentos, para prestar as informações de estilo no prazo de dez dias.
Art. 83 - Se o fundamento do pedido for relevante e se houver possibilidade de ineficácia da medida, se deferida, o Relator determinará a suspensão liminar do ato impugnado até que o Mandado de Segurança seja julgado.
Art. 84 - Na hipótese de litisconsorte, a citação será feita por via postal, com aviso de recebimento, juntando-se aos autos cópia autenticada do ofício e prova da recepção. Parágrafo único - Se a citação por via postal for infrutífera, ela será feita por mandado ou por edital.
Art. 85 - Após o transcurso do prazo relativo às informações, o processo será encaminhado para o Procurador Regional Eleitoral, com ou sem informações, que emitirá parecer no prazo de cinco dias.
Art. 86 - O Relator, após a devolução dos autos pelo Procurador Regional Eleitoral, pedirá dia para julgamento, no prazo de cinco dias.
Art. 87 - As ações de Mandado de Segurança preferirão os demais processos, salvo os de Habeas Corpus.
DO HABEAS DATA
Art. 88 - O Tribunal concederá Habeas Data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados referentes à matéria eleitoral; II - para a retificação de dados.
DO MANDADO DE INJUNÇÃO
Art. 89 - O Tribunal concederá Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável a organização e o exercício dos direitos políticos, principalmente os de votar e ser votado.
DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
Art. 90 - Compete originariamente ao Tribunal processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por Deputados Estaduais, Secretários de Estado, Prefeitos Municipais e Juízes Eleitorais. Parágrafo único - Caberá ao Pleno decidir sobre a suspensão do processo e sua revogação, nos casos previstos na Lei nº 9.099/95.
Art. 91 - Aplica-se a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, que teve sua incidência estendida para os Tribunais Regionais Federais por força da Lei nº 8.658, de 26 de maio de 1993.
DO REGISTRO DE CANDIDATURA E DE SUA IMPUGNAÇÃO
Art. 92 - O pedido de registro de candidatura poderá ser feito pelo candidato, por partido político ou coligação, através de seu presidente ou representante, ou por delegado habilitado para tal fim pela direção partidária. Parágrafo único - O pedido de registro será instruído com: I - cópia autêntica da ata da convenção que escolheu o candidato, fazendo-se sua conferência com o original na Secretaria Judiciária; II - autorização do candidato, em documento com a firma reconhecida por tabelião; III - comprovação da qualidade de eleitor através de certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral da Zona de inscrição; IV - prova de filiação partidária; V - certidão negativa dos Cartórios Criminais; VI - declaração de bens; VII - outros dados exigidos por Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 93 - Após a protocolização do pedido de registro, far-se-á sua distribuição, publicando-se imediatamente edital no Diário da Justiça. § 1º - Decorrido o quinqüídio legal sem impugnação, o Relator abrirá vista para o Procurador Regional Eleitoral, que deverá se pronunciar no prazo de cinco dias. § 2º - Havendo impugnação incidental ao pedido de registro, adotar-se-á o rito processual previsto legalmente.
DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Art. 94 - Caberá ao Tribunal o julgamento da ação de impugnação de mandato eletivo nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.
Art. 95 - A ação será ajuizada no prazo de quinze dias, contados da diplomação, tramitará em segredo de justiça, com intervenção do Ministério Público, respondendo o autor, na forma da lei, se ela for temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 96 - O Relator, após distribuído o processo, adotará o procedimento ordinário do Código de Processo Civil.
Art.97 - As citações e intimações, por determinação do Relator, serão feitas por via postal, com aviso de recebimento, por mandado ou publicação no Diário da Justiça.
Art. 98 - O Relator poderá indeferir a petição inicial se a parte não suprir as irregularidades, no prazo legal, ou nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
Art. 99 - Da decisão que indeferir a petição inicial, bem como das decisões interlocutórias proferidas pelo Relator no curso da instrução processual, caberá recurso de Agravo Regimental para o Tribunal, no prazo de cinco dias, contados da data da intimação.
Art. 100 - O Relator poderá submeter à apreciação do Tribunal qualquer questão suscitada no curso da instrução processual.
Art. 101 - O Relator colocará o processo em mesa para julgamento quando verificar, durante a instrução processual, a existência de hipótese ensejadora da extinção do processo sem julgamento do mérito.
Art. 102 - Encerrada a instrução processual, as partes poderão oferecer alegações finais no prazo sucessivo de cinco dias. Após, o Relator encaminhará o processo, com ou sem alegações finais, para parecer do Procurador Regional Eleitoral, no prazo de cinco dias. Parágrafo único - Recebido o processo do Ministério Público, o Relator o encaminhará para o Revisor, com o relatório, cabendo a ele pedir dia para o julgamento e determinar a extração de cópias do processo para os demais Juízes, se entender necessário.
Art. 103 - Na sessão de julgamento os advogados das partes poderão sustentar oralmente suas razões, pelo prazo de vinte minutos para cada um. O Procurador Regional Eleitoral disporá do mesmo prazo.
Art. 104 - Aplicam-se as disposições deste Regimento Interno, no que couber, relativamente à interposição de recursos contra decisão de Juiz singular em ação de impugnação de mandato eletivo.
DOS FEITOS CRIMINAIS DIVERSOS
Art. 105 - Aplica-se o procedimento comum do Código de Processo Penal aos feitos criminais diversos tratados neste capítulo.
Art. 106 - O Relator poderá, se entender necessário, submeter o requerimento de arquivamento de inquérito ou de peças informativas, feito pelo Ministério Público, para decisão do Tribunal.
Art. 107 - O Presidente do Tribunal determinará a remessa, para o Juízo Eleitoral competente, de inquérito remetido à Corte, em que a atribuição para oferecer denúncia seja de membro do Ministério Público que oficie na Zona Eleitoral
DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
Art. 108 - Qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderá representar ao Corregedor Regional Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, pedindo a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político, obedecida a legislação pertinente. § 1º - A petição inicial da ação de investigação judicial será autuada na Corregedoria Regional Eleitoral. O Corregedor será o relator originário e presidirá sua instrução. § 2º - O Relator, após o encerramento da fase probatória, abrirá vista para o Procurador Regional Eleitoral. § 3º - Quando o processo retornar do Ministério Público Eleitoral, o relator pedirá sua inclusão na pauta de julgamento.
DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES, RECLAMAÇÕES E INSTRUÇÕES
DAS CONSULTAS
Art. 109 - O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese por autoridade pública ou partido político, salvo durante o processo eleitoral quando será vedada sua apreciação.
Art. 110 - O Relator, após verificar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais, determinará a autuação da consulta e seu encaminhamento ao Procurador Regional Eleitoral, para parecer em 48 horas. § 1º - O Relator poderá determinar, antes do pronunciamento do Ministério Público Eleitoral, que a Secretaria Judiciária do Tribunal preste, sobre o assunto consultado, as informações disponíveis em seus registros. § 2º - Após a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, o Relator, no prazo de cinco dias, exporá verbalmente a questão e proporá ao Tribunal a solução que entenda cabível. § 3º - Tratando-se de matéria ou de assunto objeto de pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal, o Relator poderá não encaminhar a consulta para parecer do Procurador Regional Eleitoral e, na primeira sessão que se seguir ao recebimento dos autos, porá o feito em mesa, ocasião em que o representante do Ministério Público Eleitoral opinará verbalmente. Poderá, entretanto, pedir vista pelo prazo de 24 horas.
Art. 111 - Julgado o feito e havendo urgência, o Presidente transmitirá a decisão, a quem de direito, pelo meio mais rápido, antes da elaboração da Resolução. Tal elaboração não poderá exceder o prazo correspondente a duas sessões.
DAS REPRESENTAÇÕES
Art. 112 - Caberá ao Procurador Regional Eleitoral, a partido político ou a qualquer interessado oferecer representação na hipótese de infração de normas eleitorais que não possa ser conhecida através de recurso próprio ou de consulta. § 1º - A representação será distribuída a um relator que, no prazo de cinco dias, requisitará informações ao representado. § 2º - Prestadas, ou não, as informações, o procedimento será encaminhado ao Procurador Regional Eleitoral, que se manifestará no prazo de cinco dias. § 3º - O Relator pedirá dia para julgamento na primeira sessão subseqüente.
DAS RECLAMAÇÕES
Art. 113 - Com o objetivo de preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou em casos de subversão da ordem processual, em causa relativa à matéria eleitoral, poderá o Procurador Regional Eleitoral, partido político ou qualquer interessado apresentar reclamação. Parágrafo único - A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, que poderá: I - requisitar informações à autoridade que praticou o ato impugnado, que deverá prestá-las no prazo de cinco dias. Após, o Procurador Regional Eleitoral se manifestará no mesmo prazo, se a reclamação não tiver sido feita por ele; II - ordenar a suspensão do processo ou dos efeitos do ato impugnado para evitar dano irreparável.
DAS INSTRUÇÕES
Art. 114 - Havendo necessidade da expedição de instruções, a Secretaria do Tribunal provocará sua elaboração, através de petição, autuada e distribuída a um Relator que apresentará ao Tribunal minuta para discussão e aprovação.
Art. 115 - Se o Presidente ou qualquer dos Juízes do Tribunal, apreciando causa que lhe foi submetida, concluir pela necessidade de expedição de instruções, poderá, após o julgamento do caso concreto, apresentá-las em minuta para aprovação da Corte.
Art. 116 - A Secretaria do Tribunal providenciará cópia da minuta para os membros do Tribunal.
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 117 - Os conflitos de competência entre Juízes ou Juntas Eleitorais, bem como os de atribuições, poderão ser suscitados pela parte interessada, pelo Ministério Público Eleitoral ou por qualquer das autoridades conflitantes, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, com indicação dos fundamentos que originaram o conflito.
Art. 118 - Após a distribuição do feito, o Relator: I - ordenará imediatamente o sobrestamento do processo, se o conflito for positivo; II - mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os Juízes ou Juntas Eleitorais em conflito, ou só o suscitado, se um deles for o suscitante. Parágrafo único - Sendo positivo ou negativo o conflito, o Relator designará um dos Juízes ou Juntas para determinar, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Art. 119 - Instruído o processo ou expirado o prazo sem que tenham sido prestadas as informações solicitadas, o Relator mandará ouvir o Procurador Regional Eleitoral, no prazo de cinco dias. § 1º - Após a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, o processo será concluso ao Relator que, no prazo de cinco dias, o porá em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta. § 2º - O Tribunal, ao decidir o conflito, declarará qual o Juiz competente além de se pronunciar sobre a validade dos atos praticados pelo Juiz considerado incompetente.
Art. 120 - Não poderá suscitar o conflito a parte que, no processo originário, oferecer exceção de incompetência.
Art. 121 - O Tribunal poderá suscitar conflito de competência ou de atribuições perante o Tribunal Superior Eleitoral, com Juízes Eleitorais de outras circunscrições ou com outro Tribunal Regional Eleitoral, ou, ainda, perante o Supremo Tribunal Federal, com Juízes e Tribunais de Justiça diversa.
DAS EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 122 - Aplicar-se-á, nos casos de impedimento ou de suspeição, o Código de Processo Civil ou o Código de Processo Penal. Parágrafo único - O Juiz poderá, ainda, dar-se por suspeito alegando motivo de foro íntimo.
Art. 123 - O Relator, após o encerramento da fase instrutória, abrirá vista para o Ministério Público Eleitoral, por cinco dias, se ele não for o excipiente.
Art. 124 - As decisões do Tribunal serão tomadas em sessão reservada.
Art. 125 - Somente às partes será fornecida certidão ou peça do processo de impedimento ou de suspeição. Parágrafo único - Constará obrigatoriamente da certidão o nome do requerente, bem como a decisão proferida.
DOS MEMBROS DO TRIBUNAL, DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL E DOS SERVIDORES DA SECRETARIA
Art. 126 - O Juiz do Tribunal que se considerar suspeito ou impedido deverá declarar por despacho, nos autos, ou oralmente, em sessão, remetendo o processo para redistribuição, se for Relator, ou ao Juiz que se lhe seguir em antigüidade, se for Revisor, com compensação automática em ambas as hipóteses. Parágrafo único - Se não for Relator nem Revisor, o Juiz deverá declarar o impedimento ou a suspeição, verbalmente, na sessão de julgamento, fazendo-se o registro na ata.
Art. 127 - Na hipótese de o Presidente ser o excepto, a exceção será dirigida ao Vice-Presidente que adotará o procedimento previsto neste Regimento.
Art. 128 - Havendo necessidade, para efeito de quórum o Presidente poderá convocar os membros substitutos.
Art. 129 - A exceção será individual e os demais Juízes não ficarão impedidos de apreciá-la, mesmo que tenham sido recusados em razão de exceções opostas tendo por base o mesmo processo.
Art. 130 - A argüição de suspeição ou de impedimento dos Juízes do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral e dos servidores da Secretaria suspenderá o curso do processo principal.
DO PROCEDIMENTO NOS FEITOS DE COMPETÊNCIA RECURSAL
Art. 131 - A exceção deverá ser oposta no prazo de cinco dias após a distribuição. Entretanto, se o impedido ou o suspeito integrar a Corte como substituto, o prazo será contado a partir de sua intervenção. Parágrafo único - O impedimento e a suspeição supervenientes poderão ser alegados em qualquer fase do processo, no prazo de cinco dias, contados do fato que os tiver ocasionado.
Art. 132 - O impedimento e a suspeição de Juiz do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral e de servidor da Secretaria deverão ser deduzidos em petição articulada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que os motivaram e a indicação das provas em que se fundar o argüente. Parágrafo único - O Presidente providenciará, no caso de impedimento ou de suspeição do Procurador Regional Eleitoral e de servidores da Secretaria, a substituição legal.
Art. 133 - Recebida a petição, o Presidente determinará sua autuação e posterior remessa para o Relator do processo, salvo se ele for o excepto, hipótese em que haverá a redistribuição para outro Relator.
Art. 134 - O Relator assinará o prazo de cinco dias para que o excepto se pronuncie. § 1º - O Relator poderá rejeitar liminarmente a exceção na hipótese de considerá-la manifestamente infundada. Desta decisão caberá agravo regimental para o Tribunal, no prazo de cinco dias. § 2º - O Relator, se o excepto reconhecer a suspeição ou o impedimento, porá a exceção em mesa para julgamento na primeira sessão subseqüente, devendo o Tribunal decidir também sobre a validade, ou não, dos atos praticados pelo excepto. § 3º - Se o excepto não responder no qüinqüídio regimental ou não reconhecer o impedimento ou a suspeição, o Relator, após abrir vista para o Procurador Regional Eleitoral, pelo prazo de cinco dias, instruirá o processo, inclusive com inquirição das testemunhas arroladas, e o colocará em mesa para julgamento, em sessão reservada, sem a presença do excepto.
DO PROCEDIMENTO NOS FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Art. 135 - A exceção será dirigida ao Relator do processo principal, no prazo de defesa previsto legalmente ou no de cinco dias, a contar do fato superveniente que ocasionou o impedimento ou a suspeição. Parágrafo único - A petição deverá especificar o motivo da recusa, podendo ser instruída com documentos, nos quais o excipiente fundar a alegação, bem como conterá o rol das testemunhas eventualmente arroladas.
Art. 136 - O Relator, se for ele o excepto e reconhecer o impedimento ou a suspeição, remeterá o processo principal para redistribuição. Parágrafo único - Se não reconhecer o impedimento ou a suspeição, o Relator, em cinco dias, exporá suas razões eventualmente acompanhadas de documentos e rol de testemunhas, remetendo a exceção para autuação e distribuição. O novo Relator procederá de acordo com este Regimento.
DOS JUÍZES E ESCRIVÃES ELEITORAIS
Art. 137 - A argüição de impedimento ou de suspeição de Juiz, de Escrivão Eleitoral ou de Chefes de Cartórios Eleitorais será deduzida em petição dirigida ao próprio Juiz, no prazo de defesa previsto para o processo principal, instruída com os documentos em que o excipiente fundar a alegação. § 1º - O Juiz determinará a autuação em apartado, fazendo-se seu apensamento aos autos principais, remetendo-os para o Tribunal com a resposta oferecida no mesmo prazo, na hipótese de não reconhecer a suspeição ou o impedimento. § 2º - Se o excepto for o Juiz Eleitoral, e se ele reconhecer a suspeição ou o impedimento, remeterá o processo para seu substituto legal.
Art. 138 - Após a autuação da exceção, ela será distribuída a um Relator que, após instruí-la, abrirá vista para o Procurador Regional Eleitoral, por cinco dias, e a porá em mesa para julgamento na primeira sessão.
DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Art. 139 - A exceção será deduzida na oportunidade de defesa prevista para o processo principal, em petição fundamentada e instruída, dirigida ao Relator, indicando o Tribunal Regional que considera competente.
Art. 140 - O Relator determinará a autuação e o apensamento ao processo principal e, após a manifestação do Ministério Público, no prazo de cinco dias, instruirá o feito, colocando-o em mesa para julgamento, sem necessidade de inclusão em pauta.
Art. 141 - O Relator indeferirá liminarmente a exceção quando ela for manifestamente improcedente.
Art. 142 - Se a exceção for julgada procedente, o processo principal será remetido para o Tribunal competente.
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 143 - A restauração de autos será determinada pelo Relator, de ofício ou a requerimento de parte interessada. Tratando-se de processo encerrado, o pedido será distribuído para o Relator do processo desaparecido ou para seu substituto. § 1º - O Relator determinará a feitura das diligências necessárias, solicitando informações e cópias autênticas de documentos, a quem de direito. § 2º - O Relator, quando o procedimento estiver em condições de ser julgado, o porá em mesa para julgamento, fazendo rápida exposição do assunto versado no processo extraviado e da prova em que se baseia a restauração.
Art. 144 - Após o julgamento do pedido de restauração, o processo seguirá os trâmites regulares. Entretanto, se o processo original for encontrado, nele se prosseguirá normalmente, fazendo-se o apensamento do processo restaurado.
Art. 145 - As despesas decorrentes da restauração serão suportadas por quem for responsável pela perda ou pelo extravio do processo, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e penal.
DA SUSPENSÃO DA SEGURANÇA
Art. 146 - O Presidente do Tribunal poderá, em razão de requerimento feito pelo Ministério Público Eleitoral, por partido político interessado e para evitar grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, suspender, através de decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de mandado de segurança. Parágrafo único - Caberá, contra a decisão concessiva da suspensão da segurança, agravo regimental, no prazo de cinco dias.
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 147 - O Tribunal poderá compendiar em súmula suas decisões reiteradas sobre determinada matéria eleitoral ou decisão isolada que seja considerada relevante.
Art. 148 - Aplica-se, no que couber, o Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as seguintes disposições: I - Os enunciados das súmulas serão datados e numerados em séries separadas e contínuas, bem como publicados no Diário da Justiça; II - A citação do número da súmula dispensará referência a outros julgados no mesmo sentido; III - Qualquer Juiz do Tribunal poderá propor a revisão ou o cancelamento das súmulas; IV - Caberá ao Plenário deliberar, por maioria absoluta, presentes dois terços de seus membros, excluído o Presidente, sobre a alteração ou o cancelamento de súmula; V - Os números dos enunciados da súmula que forem cancelados ou alterados ficarão vagos, para efeito de eventual restabelecimento. Os que forem modificados terão novos números de série.
Art. 149 - Quando houver deliberação no sentido de sumular determinada matéria, encaminhar-se-á, após o julgamento, cópia do acórdão para a Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação para elaboração da minuta da súmula.
Art. 150 - O Tribunal terá uma Comissão de Jurisprudência, composta por três Juízes efetivos, eleitos anualmente pelo Pleno, que supervisionará os serviços de sistematização da sua jurisprudência.
DOS RECURSOS ELEITORAIS
COMPETÊNCIA RECURSAL - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151 - Caberá recurso para o Tribunal contra atos praticados e decisões proferidas por Juízes e Juntas Eleitorais.
Art. 152 - Sempre que a lei não fixar outro prazo, o recurso será interposto no prazo de três dias, contados da publicação do ato ou da decisão.
Art. 153 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo as exceções legais.
Art. 154 - Distribuído o recurso e após manifestação do Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias, o processo será concluso ao Relator, em vinte e quatro horas, que o devolverá no prazo improrrogável de oito dias para, nas vinte e quatro horas subseqüentes, ser incluído na pauta de julgamento.
Art. 155 - Nenhuma alegação escrita e nenhum documento poderão ser oferecidos pelas partes na fase recursal, salvo o disposto neste Regimento. § 1º - Havendo o indeferimento do pedido de produção de prova, pelo Relator, e se for interposto agravo regimental, a decisão recorrida será submetida ao Tribunal na primeira sessão que se seguir. § 2º - Após a feitura das diligências cabíveis, o Relator abrirá vista, na Secretaria Judiciária, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido. § 3º - O Relator poderá permitir a retirada dos autos da Secretaria Judiciária, pelo prazo que assinar, através de despacho fundamentado. § 4º - Expirado o prazo acima, o processo será concluso ao Relator que abrirá nova vista para o Ministério Público Eleitoral. Após, seguir-se-á o rito previsto no artigo 155 deste Regimento.
DOS RECURSOS ELEITORAIS PROCESSADOS PERANTE JUIZ ELEITORAL
Art. 156 - A petição inicial do recurso será dirigida ao Juiz Eleitoral da Zona e deverá preencher os requisitos previstos na Lei Processual Civil.
Art. 157 - Interposto o recurso, o Juiz intimará o recorrido, abrindo-lhe vista para resposta.
Art. 158 - Havendo juntada de novos documentos pelo recorrido, abrir-se-á vista ao recorrente para se manifestar sobre eles.
Art. 159 - Conclusos os autos, o Juiz Eleitoral abrirá vista para o Ministério Público se manifestar, quando não for parte no feito, no prazo de quarenta e oito horas, remetendo posteriormente o processo para o Tribunal, em igual prazo, salvo se se retratar, reformando sua decisão. Parágrafo único - Se o Juiz reformar a decisão, o recorrido, no prazo de três dias, poderá requerer a subida do recurso como se ele o tivesse interposto.
DOS RECURSOS ELEITORAIS PROCESSADOS PERANTE JUNTA ELEITORAL
Art. 160 - Das decisões de Junta Eleitoral cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de quarenta e oito horas para que tenha seguimento. Parágrafo único - O recurso, no caso de eleições simultâneas, indicará expressamente a eleição a que se refere.
Art. 161 - Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida onde deverá constar, também, o parecer do Ministério Público. Se interpostos verbalmente, constará, ainda, da certidão o trecho correspondente do boletim.
Art. 162 - Não serão admitidos recursos contra votação ou apuração se não tiver havido protesto ou impugnação contra as irregularidades ou nulidades argüidas perante as mesas receptoras, no ato da votação, ou perante as Juntas Eleitorais, no momento da apuração.
Art. 163 - Na hipótese de recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, as cédulas serão conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso, rubricado pelo Juiz Eleitoral, pelo recorrente e pelos Delegados de Partido que desejarem.
Art. 164 - Julgados os recursos referentes à votação de urna apurada em separado, o Tribunal confirmará os votos no cômputo geral se lhe reconhecer a validade.
Art. 165 - Se os recursos originados de um mesmo município forem protocolizados no Tribunal em datas diversas, sendo julgados separadamente, o Juiz Eleitoral aguardará a comunicação de todas as decisões para cumprí-las, salvo se o julgamento dos demais importar alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.
DOS RECURSOS CRIMINAIS E DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 166 - Das decisões finais condenatórias ou absolutórias, caberá recurso para o Tribunal interposto no prazo de dez dias, aplicando-se o processo estabelecido para o julgamento da apelação criminal.
Art. 167 - No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos, na execução e na revisão criminal que lhes digam respeito, aplicar-se-á o Código de Processo Penal.
DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
Art. 168 - Aplica-se, no caso de recurso contra expedição de diploma, o Código Eleitoral, observada, ainda, a seguinte disposição: o recurso será distribuído na forma deste Regimento, com o trâmite previsto nas disposições gerais da competência recursal (Capítulo XVIII, Seção I), devendo o processo, ao ser devolvido pelo Relator, ser encaminhado para o Revisor que pedirá sua inclusão na pauta, devolvendo-o no prazo de quatro dias.
DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Art. 169 - As decisões do Tribunal são irrecorríveis, salvo os casos seguintes onde caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral: I - Especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição da Constituição e de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Regionais Eleitorais. II - Ordinário: a) quando versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições federais e estaduais; b) quando anularem o ato de diplomação ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; c) quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. § 1º - O prazo para interposição do recurso será de três dias, contados da publicação da decisão, salvo no caso da expedição de diplomas onde o termo inicial será a data da diplomação. § 2º - Sempre que o Tribunal determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos contra expedição de diplomas será contado da sessão em que, feita a apuração das seções renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.
Art. 170 - Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal, o Presidente determinará a intimação do recorrido para que, no prazo legal, ofereça suas contra-razões. Parágrafo único - O processo será remetido para o Tribunal Superior Eleitoral, com ou sem contra-razões.
Art. 171 - Havendo interposição de recurso especial contra decisão do Tribunal, a petição será juntada nas quarenta e oito horas seguintes e o processo será concluso ao Presidente dentro de vinte e quatro horas. § 1º - O Presidente, dentro de quarenta e oito horas do recebimento do processo, preferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso interposto. § 2º - Admitido o recurso, abrir-se-á vista para o recorrido a fim de que apresente, no mesmo prazo, suas contra-razões. § 3º - O processo, com ou sem contra-razões, será concluso ao Presidente que mandará remetê-lo para o Tribunal Superior Eleitoral.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 172 - São admissíveis embargos de declaração: I - quando houver no acórdão obscuridade ou contradição; II - quando for omitido ponto sobre o qual o Tribunal deveria ter-se pronunciado. § 1º - Os embargos serão opostos dentro de três dias, contados da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso. § 2º - O Relator porá os embargos em mesa para julgamento, independentemente de pauta, na primeira sessão seguinte. § 3º - Vencido o Relator, será designado o Juiz com voto vencedor para lavrar o acórdão. § 4º - O embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Art. 173 - Se não se registrar unanimidade no julgamento de matéria criminal-eleitoral, pelo Tribunal, em decisão desfavorável ao réu, admitir-se-ão embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos no prazo de dez dias, contados da publicação do acórdão. § 1º - Se o dissenso for parcial, os embargos ficarão circunscritos à matéria objeto da divergência. § 2º - Opostos os embargos, serão distribuídos para outro Juiz que não tenha sido Relator ou Revisor do processo que gerou o acórdão embargado, abrindo-se vista para o Procurador Regional Eleitoral que se manifestará no prazo de cinco dias. Após, o Relator devolverá o processo para a Secretaria no prazo de oito dias. § 3º - Uma vez devolvido o processo pelo Relator, e se se tratar de pena de reclusão, ele será concluso ao Juiz imediato em antigüidade, como Revisor, que deverá restituí-los no prazo de quatro dias com pedido de dia para julgamento, independentemente de pauta.
DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 174 - Caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra qualquer decisão do Presidente, do Corregedor ou de Relator, no prazo de três dias.
Art. 175 - A petição de agravo será juntada aos autos, e submetida ao Juiz prolator da decisão agravada, no prazo de quarenta e oito horas. Se não houver reconsideração da decisão, o agravo será submetido ao Tribunal na sessão seguinte, computando-se o voto do Juiz que prolatou a decisão atacada.
Art. 176 - Se a decisão agravada for do Presidente, o julgamento será presidido por seu substituto que, inclusive, votará no caso de empate.
Art. 177 - Se a decisão agravada for mantida, o acórdão será lavrado pelo Juiz Relator do recurso. Na hipótese de reforma, pelo Juiz que tiver votado em primeiro lugar dando provimento ao agravo interposto.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 178 - Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de três dias, agravo de instrumento, que seguirá os trâmites previstos no Código Eleitoral.
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
DAS ANOTAÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 178-A - Os Presidentes Regionais de Partidos Políticos solicitarão ao Presidente do Tribunal a anotação da constituição de seus órgãos de direção regional e municipais, bem como suas alterações, obedecendo às normas legais e estatutárias. § 1º - O requerimento será apresentado em meio magnético, acompanhado de uma via impressa contendo o cargo, nome, título eleitoral e endereço de todos os integrantes do respectivo órgão de direção a serem anotados. § 2º - A Secretaria Judiciária verificará a legalidade do pedido e a obediência às normas estatutárias do Partido requerente e, atendidos os requisitos, procederá à anotação informatizada no Sistema de Controle de Órgãos Partidários. § 3º - Havendo irregularidade, o Partido será notificado para saná-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 178-B - As anotações e demais alterações efetivadas pela Secretaria Judiciária serão comunicadas automaticamente aos Juízos Eleitorais, através do site do Tribunal.
Art. 178-C - O calendário fixado para a constituição dos órgãos de direção regional e municipais será encaminhado ao Tribunal, que procederá a sua publicação em Secretaria. Parágrafo único - O calendário mencionado no caput deste artigo deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da realização da primeira convenção.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 178-D - O Tribunal e os Juízes Eleitorais exercerão a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais.
Art. 178-E - O Partido Político está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até 30 de abril do ano seguinte.
Art. 178-F - O balanço contábil do órgão regional será enviado ao Tribunal e dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
Art. 178-G - No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito. § 1º - Para sua análise, formar-se-á processo com os balancetes, que será registrado, distribuído e autuado. § 2º - Nas Eleições Gerais, a distribuição do registro de candidatos prevenirá a competência do relator para apreciação dos balancetes financeiros, bem como da prestação de contas anual subseqüente do partido respectivo. § 3º - Nas eleições municipais a distribuição será automática.
Art. 178-H - Uma vez protocolizada, a prestação de contas será encaminhada à Secretaria Judiciária para registro, distribuição e autuação. Parágrafo único - A Justiça Eleitoral determinará, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procederá à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
Art. 178-I - As impugnações previstas no art. 35, parágrafo único, da Lei 9.096/1995 deverão ser apensadas a prestação de contas respectiva, após analisadas pela Coordenadoria de Controle Interno.
Art. 178-J - A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária para que regularizem-na, no prazo de quinze dias, prorrogável por mais quinze, em caso de pedido devidamente fundamentado.
Art. 178-L - Uma vez julgada irregular a prestação de contas e sendo aplicadas as sanções previstas no art. 36 da Lei nº 9.096/1995, deve a Secretaria Judiciária comunicar o Diretório Nacional para suspensão das quotas do Fundo Partidário, bem como remeter os autos ao Procurador Regional Eleitoral a fim de apurar eventual prática de crime.
Art. 178-M - No que couber as disposições previstas neste capítulo aplicar-se-ão às prestações de contas de campanha.
DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA
Art. 178-N - O Tribunal, à vista do pedido formulado pelo órgão de direção regional de partido político, autorizará a veiculação da propaganda partidária gratuita, sob a forma de inserções, a serem feitas no intervalo da programação normal das emissoras. Parágrafo único - O procedimento a ser observado obedecerá o previsto na legislação específica, bem como nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 178-O - Os partidos solicitarão a veiculação de suas inserções ao Presidente do Tribunal, até 1º de dezembro do ano anterior à transmissão, encaminhando as seguintes informações: I - indicação das datas de sua preferência para a cadeia estadual e mídias de veiculação para as inserções; II - indicação das emissoras geradoras, acompanhada, obrigatoriamente, dos respectivos endereços e números de telefone, ou fac-símile; III - prova do direito à transmissão, mediante certidão da Mesa da Câmara dos Deputados, comprobatória da bancada eleita e atual naquela casa.
Art. 178-P - Uma vez protocolizado, o pedido será remetido à Secretaria Judiciária que fará seu registro, distribuição e autuação. § 1º - A competência para apreciação será do Corregedor Regional Eleitoral que determinará o apensamento de todos os pedidos ao primeiro, bem como a realização das diligências necessárias. § 2º - A Secretaria elaborará planilha informatizada obedecendo o limite de 05 (cinco) minutos diários para veiculação.
Art. 178-Q - Havendo coincidência de datas e uma vez ultrapassado o limite diário, terá prioridade para apresentação o partido que protocolizar o requerimento em primeiro lugar.
Art. 178-R - Os pedidos encaminhados após o prazo previsto não serão conhecidos liminarmente, vedada, ainda, sua complementação a qualquer título.
Art. 178-S - Os pedidos serão julgados em conjunto, após o dia primeiro de dezembro. § 1º - A decisão proferida bem como as mídias indicadas serão encaminhadas às emissoras pelos próprios partidos com antecedência de no mínimo quinze (15) dias antes do início da veiculação. § 2º - A entrega das fitas às emissoras geradoras, contendo a gravação do programa deverá ocorrer com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da transmissão. § 3º - Deixando de ser entregue a fita pelo partido, no referido prazo, as emissoras transmitirão sua programação normal, sendo dispensado, na hipótese, comunicado da Justiça Eleitoral."
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
Art. 179 - A Secretaria do Tribunal será administrada por um Diretor-Geral e terá suas atribuições e serviços fixados em Regimento próprio.
DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Art. 180 - Os serviços e atribuições da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral serão regulados em Regimento próprio.
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 181 - O gabinete da Presidência é órgão de assessoramento administrativo, cabendo-lhe, ainda, organizar a agenda oficial e social do Presidente. Parágrafo único - O Presidente organizará seu gabinete e suas assessorias, dando-lhes a estrutura necessária para a execução de suas atribuições.
DO GABINETE DOS JUÍZES
Art. 182 - Os Juízes do Tribunal disporão de um gabinete, para executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico. Parágrafo único - Aos assessores dos Juízes incumbe coordenar as atividades do gabinete.
DO CERIMONIAL
Art. 183 - O cerimonial funcionará junto ao gabinete do Presidente e deverá recepcionar autoridades e organizar as sessões solenes realizadas pelo Tribunal. Parágrafo único - O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente.
DAS EMENDAS E DA COMISSÃO REVISORA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 184 - Qualquer Juiz do Tribunal poderá apresentar proposta de emenda ao Regimento Interno, parcial ou total, por escrito, que será distribuída e votada em sessão com a presença de todos os Juízes. § 1º - Se a emenda objetivar a reforma geral do Regimento, serão distribuídas cópias do projeto para os Juízes do Tribunal, pelo menos quinze dias antes da sessão em que ela será discutida e votada. § 2º - A emenda deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos Juízes do Tribunal.
Art. 185 - O Tribunal terá uma Comissão Revisora do Regimento Interno, de caráter permanente, composta dos seguintes membros: I - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral; II - Juiz Federal; III - Juiz de Direito mais antigo no Tribunal; IV - um suplente, que será o Juiz mais antigo da classe de jurista.
Art. 186 - A emenda apresentada terá como Relator qualquer um dos Juízes membros da Comissão Revisora, eleito pelo Pleno.
DA SESSÃO DE POSSE DOS JUÍZES
Art. 187 - Ocorrendo a hipótese de o Presidente do Tribunal ser reconduzido, caberá e ele presidir, na condição de Juiz mais antigo, a sessão solene destinada à posse dos Juízes indicados.
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 188 - A eleição para Presidente e Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Tribunal será conduzida por uma Comissão Eleitoral, na forma estabelecida através de Resolução.
DA DESIGNAÇÃO DE JUÍZES ELEITORAIS
Art. 189 - A designação de Juízes Eleitorais será feita na forma estabelecida através de Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 190 - O ano judiciário divide-se em dois períodos: recesso forense de 02 a 31 de julho e de 20 de dezembro a 31 de janeiro.
Art. 191 - Os trabalhos do Tribunal serão iniciados e encerrados no primeiro e último dias úteis de cada período, inclusive com a realização de sessão.
Art. 192 - Serão feriados no Tribunal, além de outros: I - os dias da semana santa compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa; II - os dias representados pela segunda e terça feiras de carnaval; III - o dia onze de agosto; IV - os dias primeiro e dois de novembro; V - o dia oito de dezembro.
Art. 193 - As atividades judicantes do Tribunal serão suspensas durante o recesso forense e feriados, bem como nos dias em que o Tribunal determinar, mantendo-se plantão no protocolo em ano eleitoral.
Art. 194 - A notificação de ordens ou decisões será feita: I - por servidor credenciado da Secretaria; II - por via postal ou por outro meio eficaz.
Art. 195 - É vedada, no recinto do Tribunal, qualquer manifestação de agrado ou desagrado com as decisões proferidas.
Art. 196 - O Tribunal publicará, anualmente, Revista contendo acórdãos, votos, Resoluções, artigos doutrinários e qualquer matéria de interesse eleitoral.
Art. 197 - O Tribunal terá o tratamento de EGRÉGIO TRIBUNAL, dando-se aos seus membros e ao Procurador Regional Eleitoral o tratamento de EXCELÊNCIA.
Art. 198 - A Bandeira Nacional será hasteada externamente, de acordo com as especificações legais.
Art. 199 - As Bandeiras Nacional e do Estado de Rondônia serão conservadas no Plenário do Tribunal, em lugar de destaque.
Art. 200 - Os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral poderão requisitar ao Diretor-Geral, aos Secretários e Coordenadores informações relativas a processos em tramitação ou arquivados, assinando prazo para resposta.
Art. 201 - O Tribunal solicitará aos Tribunais Regional Federal da 1ª Região e de Justiça, no ano em que houver eleições, a suspensão do gozo de licença-prêmio e de férias dos Juízes com jurisdição eleitoral, a partir da data que reputar oportuna.
Art. 202 - As dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste Regimento serão decididas pelo Tribunal, por maioria simples.
Art. 203 - Serão aplicados, na omissão deste Regimento, nesta ordem, os Regimentos Internos do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 204 - Não serão fornecidas certidões relativas a documentos existentes no Tribunal, nem de atos publicados no Diário da Justiça, sem revelação do legítimo interesse do requerente.
Art. 205 - Qualquer pessoa poderá requerer certidão resumida ou de inteiro teor de peças de processos pendentes ou arquivados, havendo interesse e declarado o fim a que se destina tal documento.
Art. 206 - O relatório correspondente a cada julgamento, feito pela Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação, da Secretaria Judiciária, terá forma sucinta, sem deixar de retratar fielmente o acontecido, e deverá ser anexado ao processo pertinente, depois de revisto pelos Juízes do Tribunal.
Art. 207 - As decisões do Tribunal, em competência recursal ou originária, serão publicadas na forma de acórdão, salvo matéria que deva assumir a forma de Resolução.
Art. 208 - O Tribunal fará publicar, em anexo a este Regimento, todas as Resoluções editadas e em vigor, remetendo-se um exemplar para cada Juiz Eleitoral e Cartório Eleitoral.
Art. 209 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em 05 de março de 1998.
Des. Renato Martins Mimessi Des. Eliseu Fernandes de Souza
MEMBROS: José Wilson Ferreira Sobrinho (Juiz Federal) Roosevelt Queiroz Costa (Juiz de Direito) Ivanira Feitosa Borges (Juíza de Direito) Clênio de Amorim Corrêa (Jurista) Sérgio Leonardo Darwich (Jurista) Procurador Regional Eleitoral:
(Publicado no Diário da Justiça do Estado de Rondônia, em 10 de março de 1998). |
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